TRF2 - 5015907-25.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015907-25.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TANIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): GABRIELA SANT ANA DA SILVA (OAB RJ235874)ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA (OAB RJ091844) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
09/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015907-25.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TANIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): GABRIELA SANT ANA DA SILVA (OAB RJ235874)ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA (OAB RJ091844) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 02/08/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER, em 02/08/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 09:03
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 18:36
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015907-25.2023.4.02.5110/RJAUTOR: TANIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): GABRIELA SANT ANA DA SILVA (OAB RJ235874)ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA (OAB RJ091844)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO , ondenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER, em 02/08/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/01/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/01/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/03/2024 12:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/08/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:54
Determinada a citação
-
31/08/2023 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 13:25
Determinada a intimação
-
16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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