TRF2 - 5003447-87.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003447-87.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO NUNESADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 189296093-9 , a fim de que sejam considerados como parte integrante do salário de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, relativamente ao período de 01/01/2002 a 10/11/2017, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência ; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:14
Despacho
-
17/10/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
25/06/2024 10:08
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 11:54
Determinada a citação
-
18/06/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037030-38.2025.4.02.5101
Pietra Oliveira de Jesus
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008812-40.2024.4.02.5002
Rosa Maria Ribeiro Rubert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 18:36
Processo nº 5032939-36.2024.4.02.5101
Marcelo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 15:40
Processo nº 5014795-84.2024.4.02.5110
Celia Maria Moreno Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Malheiros da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 14:44
Processo nº 5002721-19.2024.4.02.5103
Rodrigo Geraldo Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00