TRF2 - 5001188-94.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-94.2025.4.02.5004/ESAUTOR: RAVI MUTZ CASTODE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, RAVI MUTZ CASTODE, CPF n.º *26.***.*47-56, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7155338592 , com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 23/07/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, RAVI MUTZ CASTODE, CPF: *26.***.*47-56, do benefício de assistencial, no prazo de 30 dias.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-94.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: RAVI MUTZ CASTODE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 18:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS501J)
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17/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-94.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RAVI MUTZ CASTODE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada a apresentar número de telefone celular com WhatsApp, para fins de realização da perícia médica designada de forma remota no ato ordinatório precedente.
O ingresso no aplicativo e o acesso à internet, por dispositivos eletrônicos, são de responsabilidade da parte autora.
O periciado deverá apresentar documento de identificação pessoal na ocasião da perícia.
Por fim, recomenda-se que a parte autora junte ao processo, antes da realização da perícia, todos os exames e laudos médicos que possuir, para possibilitar a visualização e o acesso dos documentos ao perito que atuará de forma remota. -
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-94.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: RAVI MUTZ CASTODE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 05/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAVI MUTZ CASTODE <br/> Data: 07/07/2025 às 11:00. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAROLINE KLOVAN DA
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
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05/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 23:12
Decisão interlocutória
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20/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 23:02
Determinada a intimação
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14/04/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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10/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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