TRF2 - 5004628-95.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004628-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANA MENDONCA REZENDEADVOGADO(A): Tonya Lucena de Oliveira e Lima (OAB RJ218818) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o valor da causa indicado pelo autor (evento 09).
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
12/08/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 01:11
Determinada a citação
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31/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004628-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANA MENDONCA REZENDEADVOGADO(A): Tonya Lucena de Oliveira e Lima (OAB RJ218818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CRISTIANA MENDONCA REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 224.336.586-8) e o pagamento das parcelas atrasadas desde 17/02/2025.
A autora juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – PROCADM10), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não completar os requisitos para o benefício. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS e dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
Com o cumprimento da determinação, retornem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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