TRF2 - 5093334-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093334-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANE MARIA DIAS CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093334-91.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: ROSANE MARIA DIAS CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 02/06/2025 16:17:23)
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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02/06/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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02/06/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Transitado em Julgado - 02/06/2025 12:53:17)
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02/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Classe Processual alterada - 02/06/2025 12:53:19)
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02/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:23
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 00:22
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 19:33
Determinada a citação
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14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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