TRF2 - 5002312-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002312-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: IARA TANIA DIAS BARBOSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 213.747.329-6), em 03/12/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora , no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento ), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento 5, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (Evento 5, anexo 2, fl. 24).
A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB01F para RJNFR01F)
-
06/06/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004703-40.2025.4.02.5101
Uniao
Ana Cristina Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 07:17
Processo nº 5002229-96.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mauricio Jose da Silva
Advogado: Alexander da Silva Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:00
Processo nº 5001574-72.2022.4.02.5120
Felipe Teotonio da Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2022 09:26
Processo nº 5019736-70.2025.4.02.5101
Silvana Molinaro
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 09:43
Processo nº 5009629-47.2024.4.02.5118
Maria Luiza de Paula Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00