TRF2 - 5008673-76.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008673-76.2024.4.02.5006/ESAUTOR: PENHA FREITAS DE PAULAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 231.346.650-1, com Data de Início do Benefício (DIB) em (03/12/2024), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. c) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data do início do benefício até a véspera da DIP.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Das parcelas em atraso.
Tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência, estão restringidas ao teto legal as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação.
A renúncia a valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos se faz para fins de fixação do valor da causa e para a consequente fixação de competência do Juízo, o que não significa que a condenação ou execução estaria limitada a tal alçada.
Sendo assim, deve ser observado critério legal de fixação do valor da causa na hipótese de prestações vencidas e vincendas, em conformidade com disposto no CPC, art. 292, parágrafos 2º. e 3º (artigos 259 e 260, do antigo CPC), em conformidade com Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A renúncia não alcança parcelas que vençam no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução, em princípio, pode alcançar valor superior a 60 salários-mínimos.
Desse modo, o valor da condenação pode ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ao qual a parte autora, eventualmente, fará jus, desde que ?frise-se - excluídas as doze primeiras prestações vincendas.
Nessa situação, a parte vencedora não receberá os valores devidos por RPV, e sim por precatório, exceto se renunciar ao limite de alçada, em consonância com os Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Por fim, se na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos naquela ocasião, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Da tutela provisória de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que a demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário, resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008673-76.2024.4.02.5006/ES AUTOR: PENHA FREITAS DE PAULAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por PENHA FREITAS DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A parte autora pretende o reconhecimento de vínculos constantes em sua CTPS, e não considerados pela autarquia.
Compulsando os autos, foi verificado que a CTPS não está completa,o que inviabiliza a correta análise dos vínculos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia completa de sua CTPS nº 58789, série 00006-ES, com todas suas folhas em ordem cronológica.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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18/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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