TRF2 - 5004743-16.2025.4.02.5103
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-16.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: VITOR HUGO DE SOUZA SALVADORADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541)AUTOR: MARIA EDUARDA PINHEIRO MADEIRAADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 28 - 05/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 15:42
Juntada de Petição - REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (MG126160 - PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA)
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 13:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 22:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-16.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VITOR HUGO DE SOUZA SALVADORADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541)AUTOR: MARIA EDUARDA PINHEIRO MADEIRAADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, sob o rito comum, proposta por VITOR HUGO DE SOUZA SALVADOR e MARIA EDUARDA PINHEIRO MADEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da REALIZA CONSTRUTORA LTDA, por meio da qual pleiteiam a declaração de rescisão de contrato de financiamento habitacional, com a consequente restituição dos valores pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento do contrato.
Aduz a parte autora que firmou, em 13 de setembro de 2024, contrato de compra e venda de imóvel com a construtora Realiza, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, sendo ambos os contratos firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Relata que, em virtude do desemprego da autora Maria Eduarda, tornou-se inviável a manutenção do vínculo contratual, motivo pelo qual teriam buscado o cancelamento do financiamento.
Sustenta que, ao procurar a Caixa Econômica Federal, teriam sido informados de que o distrato dependeria de autorização da construtora, ao passo que esta última, por sua vez, teria declarado que a decisão caberia ao banco financiador.
Alega, portanto, que estariam sendo vítimas de conduta abusiva e de omissão por parte das rés, que teriam agido com descaso ao empurrarem reciprocamente a responsabilidade pela solução da demanda.
Decido.
Acolho a emenda do evento 11, OUT1.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Defiro a gratuidade de justiça diante dos documentos do evento 11, COMP5 e evento 11, COMP6.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia posta nos autos demanda maior aprofundamento fático e probatório, especialmente quanto ao cumprimento das condições legais para a rescisão contratual nas hipóteses previstas na Lei nº 14.620/2023 e na Portaria nº 488/2017.
Assim, mostra-se temerário o deferimento da medida de forma antecipada, sem o devido contraditório e sem a formação adequada do conjunto probatório.
Ademais, no caso concreto, embora os autores relatem dificuldades financeiras enfrentadas em razão da situação de desemprego, tal circunstância, por si só, não é apta a caracterizar o periculum in mora.
Muito embora relevante do ponto de vista social, não configura risco iminente de dano irreparável decorrente da manutenção temporária do contrato.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação genérica de dificuldades econômicas não basta para justificar a concessão de medida antecipatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a permanência do vínculo contratual causará prejuízos efetivos, graves e de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 4.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. 5.
A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de financiamento imobiliário pode torná-los oneroso para os próprios agravantes, que, caso sucumbentes ao final, terão que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021. 6.
Os problemas financeiros invocados pelos agravantes não constituem situação que atrai a rescisão contratual, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como contratos de financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. 7.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, da leitura da exordial infere-se que os agravantes pretendem desistir do contrato assinado.
Todavia, em uma cognição não exauriente, não se encontra devidamente demonstrado o fato de terem sido os recorrentes induzidos em erro no momento da contratação, tendo os agravantes financiado seu imóvel livremente. 8.
Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009443-57.2021.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021 13:38:49) (gn) No presente caso, não se verifica, por exemplo, ameaça de leilão, cobrança coercitiva, negativação do nome ou outro efeito jurídico imediato decorrente da manutenção do contrato durante o curso do processo.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que sua análise deve ser postergada para momento oportuno, após a formação do contraditório, sendo recomendável que o juízo examine, com base nos elementos constantes dos autos e na resposta das rés, a efetiva verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, para então deliberar sobre eventual redistribuição do encargo probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-16.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VITOR HUGO DE SOUZA SALVADORADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541)AUTOR: MARIA EDUARDA PINHEIRO MADEIRAADVOGADO(A): NISIO RIBEIRO BASTOS NETO (OAB RJ160541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por VITOR HUGO DE SOUZA SALVADOR e MARIA EDUARDA PINHEIRO MADEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REALIZA CONSTRUTORA LTDA, objetivando a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC10).
Decido.
Inicialmente, importa consignar que a gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Na espécie, a despeito do pedido autoral, não há nos autos qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência dos autores.
Sequer acostaram declaração de pobreza.
Desse modo, determino a intimação dos demandantes para que, no prazo de 15 dias, acostem aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa, trata-se a parte autora objetiva a rescisão de contrato de mútuo habitacional, além da indenização de danos morais e materiais.
Nada obstante, atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, atribuindo valor condizente com o proveito econômico pretendido, acostando planilha comprobatória de cálculo.
Ressalte-se que o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Do comprovante de residência Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovantes atualizado de residência.
Corretamente cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.I. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:38
Despacho
-
05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO22F)
-
05/06/2025 02:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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