TRF2 - 5002045-89.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-89.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SERGIO RICARDO DOS ANJOSADVOGADO(A): ALOISIO MOREIRA (OAB RJ205233)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893)SENTENÇADo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO DOS ANJOSADVOGADO(A): ALOISIO MOREIRA (OAB RJ205233)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SA BASTOS (OAB RJ158893) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s).
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. O INSS será intimado por meio de sua Procuradoria Federal Especializada e, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente o histórico médico (HISMED) e as telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico?Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A solicitação de pagamento de honorários periciais será feita oportunamente pela Secretaria. Após a entrega do laudo, cite-se e intime-se a parte ré para que, em 30 (trinta) dias, apresente contestação e, querendo, manifeste-se sobre o laudo pericial, ciente de que o procedimento a ser observado no presente feito é o previsto na Lei nº 10.259/2001, na forma do artigo 11 do Provimento nº 02, de 10 de janeiro de 2002, editado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, havendo possibilidade de conciliação, deverá a parte ré formular proposta de acordo por escrito com indicação de seus termos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial e sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, se for o caso.
Após, venham-me conclusos. -
12/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 13:40
Intimado em Secretaria
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO RICARDO DOS ANJOS <br/> Data: 26/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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