TRF2 - 5025740-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 10:48
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084522-60.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025740-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDMAR MOREIRA EMMERICKADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Juntado o PAF no processo 5025740-26.2025.4.02.5101/RJ, evento 10, ANEXO2, contendo notificação ao contribuinte, impugnação e recursos até o ano de 2020, com IDA em 2021 e ajuizamento em 2024, digam as partes se pretendem produzir provas.
Acaso nada mais seja requerido, indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
21/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 14:39
Despacho
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21/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025740-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDMAR MOREIRA EMMERICKADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO 1.Ev. 3, 8, 18:Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, eis que assim como bem afirmou a União, não há provas da impenhorabilidade aduzida na forma do art. 833 do CPC, eis que inerte o embargante, não juntou os extratos bancários da conta bloqueada via SISBAJUD, o que retira a fumaça do bom direito, art. 300 do CPC.
O Fisco, além de rejeitar as teses da inicial de modo expresso, consignou que a parte restou inerte quanto a seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do SISBAJUD: Vale salientar que houve intimação tanto nos autos executivos (Ev. 34) e nos dos embargos (Ev. 3), para que o autor juntasse os extratos dos três meses anteriores ao bloqueio SISBAJUD, a fim de analisar a possibilidade de desbloqueio.
Contudo, o embargante quedou-se inerte nas duas oportunidades, não comprovando que o bloqueio incidiu sobre poupança/ verbas destinadas ao mínimo existência. 2.
Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
25/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025740-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDMAR MOREIRA EMMERICKADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União sobre a indicação do SISBAJUD com fins do art. 16 da LEF e o pedido de desbloqueio dos valores indicados à penhora, sem prejuízo do prazo aberto para impugnar. -
12/06/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:26
Despacho
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:48
Decisão interlocutória
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24/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:38
Distribuído por dependência - Número: 50845226020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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