TRF2 - 5056430-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:26
Juntada de Petição
-
16/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056430-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAICON ROBERTO SEVERINOADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:13
Determinada a citação
-
14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 16:29
Despacho
-
14/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056430-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAICON ROBERTO SEVERINOADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a cumprir integralmente o despacho do evento retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. -
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:14
Despacho
-
17/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056430-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAICON ROBERTO SEVERINOADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título devido. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s); -
12/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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