TRF2 - 5056497-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056497-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVIANE LAHORGUE PORTO DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2.
Em seguida, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à correção do valor devido a título de restituição. 3.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
09/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:00
Despacho
-
09/09/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 06:52
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056497-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE LAHORGUE PORTO DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇADISPOSITIVO.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos na Ação Trabalhista, processo nº , a título de contribuição previdenciária , em razão da não observância do teto do salário de contribuição, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU, ressalvando a renúncia ao teto dos Juizados, conforme Ev. 1, TERMREN8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:09
Despacho
-
08/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056497-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE LAHORGUE PORTO DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo improrrogável de 10 dias. -
30/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:57
Despacho
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056497-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE LAHORGUE PORTO DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível em que os autores pleiteiam a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre valor recebido judicial por meio de precatório/requisição. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
III - O comprovante de levantamento judicial de todos os autores com a indicação do valor retido a título de contribuição previdenciária. -
12/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:26
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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