TRF2 - 5001609-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 18:05
Juntado(a)
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10/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001609-45.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARCIA DE FATIMA PAYER DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.
Dê-se vista à parte impetrante.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Nova Friburgo, 26/8/2025. -
26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:20
Despacho
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26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 12:03
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001609-45.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARCIA DE FATIMA PAYER DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA DE FATIMA PAYER DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato supostamente praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, visando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao processo administrativo protocolado em 04/11/2020.
A parte impetrante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A petição inicial está acompanhada dos documentos anexados ao evento 1.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98, §1º do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência que indica comprometimento da subsistência da parte autora, caso tenha que arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi contestada por prova em contrário.
DA AUTORIDADE IMPETRADA A parte impetrante indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ.
Contudo, a Agência da Previdência Social de Magé está vinculada à Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias, não existindo o cargo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Magé.
Diante disso, determino a retificação da autoridade impetrada para que conste GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, TV a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, atestando que o autor reside no endereço indicado.
Neste caso, deverá ser anexada cópia da carteira de identidade do declarante.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS.
Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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09/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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06/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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