TRF2 - 5000436-45.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:53
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000436-45.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: JANILSON FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JANILSON FRANCA VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a revisar seu benefício previdenciário.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a revisão de seu benefício depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:46
Determinada a citação
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02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 13:55:53)
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02/06/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/03/2023 16:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 18:06
Despacho
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06/02/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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