TRF2 - 5001416-86.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001416-86.2023.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte ré, pelo seu patrono, para comprovar o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente às custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o requerimento formulado pela parte Exequente, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (EVENTO 85), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora através do sistema SISBAJUD.
Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Exequente, serão os autos arquivados, ficando o Exequente ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. JRJ13096 -
16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001416-86.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: VANESSA GONCALVES ABREUADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha de cálculo elaborada nos termos do título exequendo.
Com a juntada dos referidos cálculos, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a BAIXA E ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.I.
JRJ13096 -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001416-86.2023.4.02.5118/RJAUTOR: VANESSA GONCALVES ABREUADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 1.378,51 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.
CONDENO, a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
P.R.I. -
05/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:25
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2024 08:44
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/08/2024 08:44
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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15/08/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:01
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2024 09:57
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2024 11:56
Juntada de Petição
-
02/07/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 20:55
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 19:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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19/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 43
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18/04/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA GONCALVES ABREU <br/> Data: 06/06/2024 às 08:40. <br/> Local: SALA MANOEL AGOSTINHO - NARCISA AMÁLIA IV - Rua Echeverria, nº 309, bairro Barro Branco, Duque de Caxias/ RJ <br/> Perito:
-
17/04/2024 05:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/04/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2024 14:05
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Determinada a intimação
-
02/04/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Petição
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/01/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:56
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2023 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Petição
-
20/07/2023 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2023 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 19:28
Determinada a citação
-
15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:26
Determinada a intimação
-
01/03/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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