TRF2 - 5040234-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Eventos 33 e 52: O E.
STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). [grifos no original].
A inicial contém protesto genérico de produção probatória documental e pericial e a parte embargante se manteve inerte quanto a especificação das provas que pretendia produzir, razão pela qual se operou a respectiva preclusão.
Não há divergência de caráter técnico entre as partes, razão pela qual se torna desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a embargada não se opõe ao reconhecimento do adimplemento parcial dos débitos inscritos na CDA FGRJ202401898 e a prova respectiva deve ser feita por meio de documentos.
Já a produção da prova documental está sujeita ao regramento estabelecido, em especial, nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe ao juízo manifestar-se previamente acerca da referida prova, cabendo as partes produzi-las nos momentos adequados e conforme as regras estabelecidas, sob pena não serem admitidos, arcando cada qual com os respectivos ônus (CPC, art. 373).
Por sua vez, em observância ao determinado no Tema 1.176, cumpre a embargante comprovar, em relação aos supostos pagamentos na seara trabalhista, que realizou "a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes", o qual deve observar as instruções fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por fim, consulta ao site da CAIXA (www.caixa.gov.br), pesquisando pelo termo “reclamatória trabalhista”, permitiu comprovar que a “Guia de solicitação para dedução por Reclamatória Trabalhista” está disponível.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a produção de prova pericial. 2) INTIME-SE a embargante AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA para comprovar o atendimento da determinação contida na tese firmada no Tema 1.176 consistente em comprovar que realizou a oportuna comunicação dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado aos órgãos de fiscalização competentes, através da “Guia de solicitação para dedução por Reclamatória Trabalhista”, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), pesquisando pelo termo “reclamatória trabalhista”, conforme as instruções fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Sem prejuízo e no mesmo prazo, INTIME-SE a embargante AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA para JUNTAR aos autos relação mês a mês referente a cada um dos empregados relacionados na inicial que teriam recebido diretamente os valores de FGTS, observado o modelo da planilha 2 do evento 52, o qual deverá ser integralmente preenchida para cada empregado e abranger conter de cada ano do período em que vigorou o contrato de trabalho, com os valores devidos a título de FGTS e não recolhidos, com identificação completa do empregador, nome e PIS do reclamante, para o abatimento de Depósito e JAM correspondentes e para apuração dos encargos do FGTS que remanescem no crédito. 4) Após, CONCLUSOS para sentença. -
17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, reintime-se a parte União nos termos requeridos no evento 43, pela União. -
01/09/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:09
Despacho
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01/09/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Em fins de apuarar-se administrativamente o atendimento ao Tema 1176 do Eg.
STJ, a União requer o prazo de 30 dias para manifestação da CEF, o que poderá tornar desnecessária a produção das provas requeridas pela parte embargante (eventos 33 e 35).
Ante o exposto, DEFIRO o prazo de 30 dias para que a União junte aos autos a resposta administrativa da CEF, na forma do tema 1176 firmado sob o rito dos recursos repetitivos do Eg.
STJ.
Após cumprido, decidirei sobre a necessidade da produção das provas requeridas pela AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA. -
04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:55
Despacho
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04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Diante dos novos documentos juntados no processo 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ, evento 26, PET1 e anexos, indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO, considerando-se a possibilidade de aplicação do Tema 1176 do Eg.
STJ à presente demanda.
Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:25
Despacho
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23/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
08/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
08/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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08/07/2025 10:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDAADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada e diga sobre o Tema 1176 do Eg.
STJ. -
12/06/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:29
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:06
Distribuído por dependência - Número: 50803455320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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