TRF2 - 5005722-88.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005722-88.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 44: trata-se de requerimento de TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO em face dos executados (ZEMAR BOLSAS DE IGUACU 2010 LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 e MARCIO FARIA RODRIGUES - CPF: (*08.***.*10-21).
Decido: I - De acordo com os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o arresto cautelar de bens dos devedores, para garantir a execução, tornou-se modalidade de tutela de urgência, com natureza provisória.
Confiram-se como dispõem os aludidos artigos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Por sua vez, a exequente não indicou quaisquer bens da parte devedora passíveis de constrição, e tampouco assinalou risco concreto de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável, a autorizar, neste momento, a concessão de medida cautelar de arresto on-line em desfavor dos executados que, sequer, foram citados.
Confira-se, sobre o tema, o julgado em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. [AgInt no Resp 1.780.501/PR, STJ, Segunda Turma, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/04/2019] Desta feita, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de bens.
II - Não encontrados os executados, considerando tentativas de citação, frustradas desde julho/2024 (evento 11, CERT1), a se considerar as tentativas para que se pudesse concretizar a citação pessoal restaram infrutíferas, bem como não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Ressalte-se, por fim, que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Intime-se para ciência da exequente. -
12/06/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:59
Decisão interlocutória
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19/03/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2024 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 07:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/11/2024 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/11/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/11/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/11/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição
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27/09/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/09/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/06/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 21:35
Determinada a citação
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18/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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