TRF2 - 5049508-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049508-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA MARTINS MAIAADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre a contestação (evento 14, CONT2), especificando as provas que pretende produzir e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao réu sobre provas, na mesma oportunidade e no mesmo prazo. -
09/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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10/06/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5049508-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA MARTINS MAIAADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por SILVIA MARTINS MAIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer “1.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar, liminarmente e inaudita altera parte, que a Caixa Econômica Federal autorize a imediata liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da autora, mediante expedição de alvará judicial, ou, alternativamente, que proceda à transferência direta dos valores à autora, no valor correspondente ao saldo integral disponível, com urgência justificada pela documentação médica acostada.” Relata que a autora é portadora de Hepatite C crônica, e Crioglobulinemia Mista Essencial (CID D89.1), uma doença rara, crônica, debilitante e progressiva, diagnosticada desde 2019, associada a manifestações autoimunes e inflamatórias graves como vasculite e neuropatia periférica.
Além da Crioglobulinemia, a demandante apresenta fibromialgia (CID M79.3), caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga intensa e prejuízo funcional (evento 1, LAUDO8).
Afirma que a intensidade da dor e o sofrimento acumulado desencadearam um quadro grave de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com sintomas refratários a múltiplos esquemas medicamentosos (evento 1, LAUDO9). Aduz que, em decorrência de seu quadro de saúde, a autora está afastada de suas atividades profissionais, com benefício por incapacidade temporária deferido pelo INSS desde 2023 (evento 1, OUT10), o que demonstra sua inaptidão para o trabalho. Narra que, recentemente, a autora perdeu o pai, de quem era única cuidadora e com quem mantinha vínculo afetivo e de cuidado direto.
O falecimento gerou forte desestruturação emocional, agravando seu estado depressivo e ansioso, e ela se encontra sem rede de apoio.
O luto, somado ao esgotamento físico e emocional das doenças, aprofundou os sintomas psíquicos. Alega que as despesas médicas são constantes e elevadas, incluindo consultas, exames, imunossupressores, antidepressivos, ansiolíticos, analgésicos, terapias multidisciplinares, reposições intravenosas de ferro e suporte clínico especializado; que não dispõe de meios para arcar integralmente com os custos necessários à manutenção do tratamento e de sua subsistência digna, mesmo recebendo remuneração regular pelo benefício previdenciário (evento 1, NFISCAL13 a evento 1, NFISCAL21). Afirma que a solicitação administrativa de liberação do FGTS foi indeferida pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que a autora possui imóvel em seu nome, o que é considerado um fundamento descabido para a hipótese de saque por doença grave (evento 1, OUT22). Argumenta que a negativa da CEF ignora a finalidade social do FGTS, que é prover amparo ao trabalhador em situações de vulnerabilidade pessoal ou familiar, e contraria o entendimento jurisprudencial.
Sustenta que a liberação dos valores do FGTS é solicitada com o único objetivo de preservar a saúde física e mental da autora em um momento de extrema necessidade, sendo um pleito justo e amparado pela legislação e princípios constitucionais como a dignidade humana e o direito à saúde. Defende que o rol de doenças no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo (exemplificativo), e que a jurisprudência do STJ e do TRF 2ª Região corrobora a possibilidade de saque do FGTS em casos de doença grave não expressamente listados, diante da finalidade social da norma e da primazia do direito à saúde. Inicial (evento 1, INIC1) com documentos e comprovante de recolhimento de custas judiciais (evento 1, CUSTAS3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deverá a Secretaria retificar a classe processual para Procedimento Comum.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
Conforme relatado, a autora alega ser portadora de diversas moléstias graves e encontrar-se em situação de vulnerabilidade, buscando o saque do FGTS para custear seu tratamento e subsistência.
Todavia, apesar da gravidade da situação narrada e dos documentos médicos apresentados, a análise do pedido de tutela de urgência encontra óbices que impedem, neste momento processual, o seu deferimento.
Primeiramente, impõe-se a observância da disposição contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, que estabelece a vedação de concessão de medidas liminares ou antecipatórias contra atos do Poder Público em ações que versem sobre o FGTS.
De fato, a despeito de a constitucionalidade de tal dispositivo ser objeto de debates e interpretações, a prudência recomenda sua observância, especialmente em face da necessária estabilidade das relações jurídicas que envolvem um fundo de tamanha envergadura social e econômica.
Ademais, a complexidade do quadro clínico da autora, que envolve múltiplas patologias e o impacto de fatores emocionais decorrentes do luto, exige uma dilação probatória para a devida comprovação da efetiva necessidade e da relação entre as doenças e a imperiosa urgência do saque do FGTS, nos termos da legislação aplicável.
Embora a autora tenha anexado laudos e relatórios médicos, a concessão de uma medida tão gravosa como o levantamento de valores do FGTS em sede de cognição sumária demanda uma certeza maior sobre a subsunção do caso às hipóteses legais ou àquelas excepcionalmente admitidas pela jurisprudência.
A natureza da crioglobulinemia mista essencial, por exemplo, ainda que rara, demanda uma análise mais aprofundada quanto ao seu enquadramento nas hipóteses de "doença grave" para fins de saque do FGTS, que muitas vezes exige perícia médica judicial.
O imperativo da prudência é fundamental na apreciação de pleitos que impactam diretamente recursos vinculados ao trabalhador. É preciso resguardar o equilíbrio entre o direito individual e a segurança jurídica do sistema do FGTS, garantindo que as liberações ocorram em conformidade com os critérios estabelecidos ou devidamente comprovados em juízo.
A jurisprudência citada na própria inicial, embora acolha a natureza não taxativa do rol, geralmente o faz após uma análise exauriente do conjunto probatório, o que não é possível em sede de tutela de urgência.
Portanto, em que pese o reconhecimento da difícil situação enfrentada pela autora, a ausência de prova inequívoca do direito capaz de justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual, aliada à vedação legal do art. 29-B da Lei nº 8.036/90 e à necessidade de dilação probatória, impõe o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Cumprido, cite-se. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/06/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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