TRF2 - 5005847-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005847-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo Substituto da 1ª VF de Volta Redonda (Evento 27 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5002230-72.2025.4.02.5104, indeferiu o pedido de concessão da liminar, alegando que não houve a demonstração de qualquer periculum in mora. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5002230-72.2025.4.02.5104 verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 9 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 07:23
Prejudicado o recurso
-
10/06/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50022307220254025104/RJ
-
28/05/2025 11:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001345-64.2025.4.02.5005
Charliston de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039408-64.2025.4.02.5101
Maria Antonieta Masi Cavalcanti Belchior
Uniao
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029963-22.2025.4.02.5101
Alexander Mika
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001866-43.2024.4.02.5005
Misael Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 13:36
Processo nº 5004809-42.2025.4.02.5120
Antonio Evangelista Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00