TRF2 - 5001291-08.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001291-08.2024.4.02.5111/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: JESUINA VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de Ação Ordinária nº 5001291-08.2024.4.02.5111, ajuizada por JESUINA VIEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva para a causa, determinando a sua exclusão do feito; e (ii) declarou a incompetência absoluta do juízo federal para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e art 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais (evento 12, APELACAO1), o Banco do Brasil sustenta que a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente, não ficando estes valores parados rendendo na conta, conforme comprovam as microfichas e extratos anexados aos autos. Aduz que "é incabível qualquer impugnação da parte adversa ao procedimento e cálculo utilizado pela casa bancária na aplicação dos índices de atualização do montante pertinente ao benefício, uma vez que metodologia e técnica seguiram estritamente as determinações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1150." Afirma que "o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro." Alega que "no presente caso, a parte autora utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP." Ressalta que "constitui ônus de prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como a comprovação da existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco do Brasil, nos termos da norma do art. 373, I, do CPC e, não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus, não deve prosperar sua pretensão." Sustenta, por fim, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que é mero depositário das quantias do PASEP, e, por conseguinte, a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a ação, por se tratar de matéria em que a União é responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP. Contrarrazões da UNIÃO (evento 20, CONTRAZ1). Sem contrarrazões da parte autora (Evento 21 - 1ª instância). É o relatório.
Decido.
Um dos pressupostos recursais intrínsecos dos recursos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional. À luz do princípio da taxatividade recursal, compete ao causídico optar pelo recurso previamente determinado pela legislação para impugnar a decisão judicial que reputa inadequada.
No caso dos autos, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB.
A decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva do procedimento, nem extinguiu a execução, não se subsumindo, por esse motivo, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1 e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Consigne-se que, em se tratando de decisão interlocutória que exclui litisconsorte da lide por ilegitimidade passiva ad causam, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII - exclusão de litisconsorte”.. Incabível, portanto, a interposição de apelação contra decisão interlocutória, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Ademais, os recursos possuem procedimentos processuais distintos (p. ex., o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal e deve cumprir os requisitos previstos no art. 1.016 do CPC).
Nesse sentido, aliás, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.2.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 773.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
Precedentes.2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.) - (Grifos nossos) E neste Tribunal, vale citar os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus. 2.
O recurso cabível contra a decisão que não encerrou o processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3.
Inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020; TRF - 2ª Região, Apelação Cível , processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019.) 4.
Apelação não conhecida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011868-77.2021.4.02.5102, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (COREN/RJ), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (UNIGRANRIO), para a Justiça Estadual.
Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC/15), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC).
Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, Apelação Cível, processo nº 0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 13:16
Não conhecido o recurso
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29/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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