TRF2 - 5012429-96.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012429-96.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:03
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 16:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:33
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012429-96.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo 20/6/2024, com RMI no valor de um salário-mínimo.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:59
Decisão interlocutória
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24/04/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:34
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
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16/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CAROLINA FERREIRA RODRIGUES <br/> Data: 14/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANES
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16/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:32
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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