TRF2 - 5031352-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031352-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA SABINO ALVESADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser idosa e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes e ao MPF para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Determinada a citação
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14/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031352-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA SABINO ALVESADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos juntados, nomeio, por ora, a Sra. ROSILENE ALVES, filha da parte autora, como REPRESENTANTE ESPECÍFICA PARA A LIDE, exclusivamente para efeitos de representação no presente feito, na forma dos artigos 71 e 72, I do CPC.
De todo modo, considerando que a representante específica para esta lide não possui poderes para dispor sobre o patrimônio da parte autora, inclusive sobre eventuais créditos decorrentes do presente feito, deverá ser providenciada a curatela da parte autora, com a apresentação nos autos do respectivo termo, ainda que provisório, expedido pela Justiça Estadual, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a representante da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, anexando documentos assinados exclusivamente pela representante específica para esta lide, os quais devem conter expressamente a indicação de que a parte está sendo representada por ela, nos seguintes termos: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar número de telefone que possua Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Não havendo cumprimento do item 3, venham conclusos para sentença de extinção.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031352-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA SABINO ALVESADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as justificativas apresentadas no Evento 9.1, defiro a dilação do prazo (15 dias) para o cumprimento da emenda indicada no Evento 5.1 e regularização da representação processual.
Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
02/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:49
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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