TRF2 - 5047315-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:55
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ097024
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ154097
-
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047315-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDAADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (ma) -
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 17:44
Denegada a Segurança
-
08/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
17/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047315-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDAADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) DESPACHO/DECISÃO GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja autorizada a valer-se do benefício fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, relativamente ao PAT, sem as restrições impostas por normas infra legais (tais como, IN RFB nº 267/02 e 1.700/2017, Decretos nº 5/91, 3.000/99 e 9.580/18), da seguinte forma: a) deduzindo do lucro tributável o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, no período-base, no âmbito do PAT; b) sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e até o valor de, no máximo, 1 salário-mínimo; e c) abrangendo a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório). Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, bem como seja reconhecido o direito a recuperar os valores indevidamente recolhidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à impetração, bem como aqueles porventura recolhidos no curso da ação, corrigidos pela Taxa Selic, mediante compensação ou ação judicial. Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado dedicada a atividade educacional.
Que optou por fazer parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador (“PAT”).
Aduz que o Poder Executivo, por meio de diversos atos infra legais, vem estabelecendo restrições indevidas quanto à forma de cálculo do benefício fiscal em comento, ao arrepio do disposto na norma instituída pelo Poder Legislativo.
Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 4 deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.
União manifesta interesse no feito no ev. 9.
Informações no ev. 13 sustentando que a adesão ao programa é voluntária.
Que, de acordo com o texto da lei que instituiu o referido programa, é concedido o incentivo fiscal autorizando a dedução em dobro do lucro tributável das despesas com o PAT, na forma em que dispuser a sua regulamentação.
Tal regulamentação ocorre, atualmente, por meio do Decreto nº 10.854, de 2021, que revogou o Decreto nº 5, de 1991.
Que, desde a edição da Lei nº 8.849, de 1994, a vinculação do benefício é ao imposto de renda devido, e não mais ao lucro tributável, sendo confirmada essa forma de tributação pelo atual Decreto nº 10.854/2021, encontrando-se, atualmente, a matéria sob o abrigo da Lei nº 9.532, de 1997.
Que o incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT fica limitado à alíquota do imposto de renda, não abrangendo o adicional, por expressa vedação pelo artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995 e pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997.
Aduz que, ao administrador público, somente é dada a possibilidade de agir conforme a lei, em prestígio ao Princípio da Legalidade. Que o administrador somente poderá fazer o que a lei preceitua, não podendo agir no silêncio da lei, muito menos em desconformidade com ela.
Que, no caso em questão, considerando que o resultado pretendido pela impetrante não está previsto na legislação em vigor e que a Autoridade está obrigada ao seu estrito cumprimento, não havendo mínima margem de discricionariedade com que possa atuar, não há ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder. Requer o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Decido. A liminar em mandado de segurança deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham conclusos para sentença (am) -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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