TRF2 - 5004492-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004492-44.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ADILSON MARTINS DA SILVEIRAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, já que a parte ré não chegou a ser citada.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004492-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADILSON MARTINS DA SILVEIRAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º CPC.
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, intime-se o autor para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Deverá ainda, emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$ 1.000,00 - mil reais, como é o caso).
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença extintiva sem resolução do mérito. -
12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Despacho
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11/06/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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