TRF2 - 5000969-75.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000969-75.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: DORALICE DIAS DOS SANTOS MOURA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise o pedido administrativo formulado pelo impetrante em 30/10/2024, referente ao benefício assistencial ao idoso.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 26/02/2025, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O pedido administrativo formulado em 30/10/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 26/02/2025, ultrapassando em muito o prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 17:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5000969-75.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO PARTE AUTORA: DORALICE DIAS DOS SANTOS MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040603-84.2025.4.02.5101
Daniel Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013831-93.2025.4.02.5001
Tereza Cristina de Oliveira Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009838-61.2024.4.02.5103
Fernanda Peixoto da Silva Fitaroni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus dos Santos Viana Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003435-64.2020.4.02.5120
Gilton Nascimento de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 15:33
Processo nº 5000969-75.2025.4.02.5006
Doralice Dias dos Santos Moura
Gerente-Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Bruno Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 16:52