TRF2 - 5029998-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029998-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CEZAR SENRAADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029998-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CEZAR SENRAADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25S)
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:50
Perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CEZAR SENRA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
-
03/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 15:48
Juntado(a)
-
03/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002774-85.2024.4.02.5107
Daniel da Rocha Isidorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 15:49
Processo nº 5027201-33.2025.4.02.5101
Juliana Tenorio Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Demolinari Arrighi Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027201-33.2025.4.02.5101
Juliana Tenorio Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:33
Processo nº 5002098-63.2021.4.02.5004
Marileia Lucas dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014938-73.2024.4.02.5110
Patrick Henrique Santos Cipriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Dornelas da Silva Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00