TRF2 - 5032278-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032278-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMBERG DA SILVAADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO Ante o óbito da parte autora original (evento 31, CERTOBT2), determino a realização de perícia médica de forma indireta, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de CARDIOLOGIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (quinze) dias a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de quinze dias. - Quesitos do Juízo: A Sra. ROSANE LOPES DA SILVA encontrava-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, o(a) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA portava a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarretaram incapacidade para o trabalho na profissão do(a) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 31/03/2025 (data do exame realizado pelo INSS que determinou a inexistência de incapacidade) o(a) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA encontrava-se incapacitado(a) para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que estava apto(a) a realizar.A incapacidade para a profissão era temporária, permitindo recuperação, ou permanente? Fundamente.O(A) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA necessitava da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(A) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA estava acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O(A) Sr(a) ROSANE LOPES DA SILVA se enquadrava em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. -
10/09/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
10/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:42
Despacho
-
12/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROSANE LOPES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032278-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA CORREA (OAB RJ243387)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO Em razão do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, na forma do art. 313, I do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação de possíveis sucessores, juntando aos autos cópia da identidade, CPF, procuração e carta de concessão da pensão por morte derivada do benefício da parte autora.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032278-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA CORREA (OAB RJ243387)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO Ante o certificado no evento 15, CERT1, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - informar a previsão de alta do procedimento médico noticiado no evento 13, PET1.
Cumprido, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de CARDIOLOGIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (quinze) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 02/01/2025 (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa?O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de laudo que ateste a incapacidade, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:29
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE LOPES DA SILVA <br/> Data: 23/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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09/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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09/04/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 18:21
Juntado(a)
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09/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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