TRF2 - 5111388-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:16
Determinado o Arquivamento
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05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO25
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111388-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVID PORTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMISSÃO CTC.
VÍNCULO CONTROVERTIDO ESTÁ ELENCADO NA CTC EMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a inclusão de tempo de contribuição e indenização por danos morais. É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
Como apontado pela sentença o vínculo guerreado encontra-se indicado na CTC emitida: Relata a parte autora que teve Certidão de Tempo de Contribuição emitida sem a inclusão do tempo laborado na empresa CIA DE TRANSPORTES COLETIVOS, de 19/10/1971 a 21/01/1976.
Compulsando os autos do processo, verifico que a referida certidão, de protocolo nº 17002130.1.00128/07-4, anexada pela parte autora no evento 1, ANEXO8, computa o tempo de contribuição do vínculo indicado.
Confira-se: Não tendo sido demonstrado qualquer erro na CTC emitida pelo INSS, não há motivos para a determinação da emissão de outra. Portanto, a improcedência do pedido é medida de rigor. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluo, da mesma forma, pela sua improcedência.
Afinal, não reconhecida omissão ou negligência praticada pelo INSS, não há a caracterização de sua responsabilidade civil no caso concreto.
Além disso, a parte autora também não logrou êxito em indicar concretamente os danos morais que teria sofrido. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111388-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAVID PORTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109)SENTENÇAO benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo na decisão do evento 9 (?evento 9, DESPADEC1?), razão pela qual inexiste o alegado vício.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. -
09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 17:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:26
Despacho
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09/01/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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20/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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