TRF2 - 5005827-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005827-07.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: DOUGLAS LUIS ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADENEGO A SEGURANÇA SEM DECIDIR O MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:15
Denegada a Segurança
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005827-07.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DOUGLAS LUIS ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Dê-se ciência à representação jurídica.
Após, decidirei o pedido de liminar.
Intime-se o MPF.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:25
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJPET01F)
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30/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005827-07.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DOUGLAS LUIS ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS LUIS ELIAS DA SILVA impetra o presente mandado de segurança em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, visando, em síntese, a análise de seu pedido de benefício previdenciário.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias que se declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais competente para matéria administrativa.
Procuração e demais documentos (Evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, insta registrar que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
A CF/88 disciplina a competência territorial da Justiça Federal nas ações em que a União Federal for parte.
Se a União Federal for autora, é competente a circunscrição judiciária federal do domicílio do réu (artigo 109, § 1°, CF/88).
Se a UNIÃO FEDERAL for a ré, há competência territorial concorrente entre o foro do domicílio do autor, o foro do local onde tiver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda, o foro da situação da coisa disputada e o foro do Distrito Federal (artigo 109, § 2°, CF/88). Da interpretação do artigo 109, § 2º da CF/88 verifica-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida a parte impetrante quanto ao juízo de sua conveniência para exercê-la, limitada, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. O ordenamento constitucional, nesse aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União.
Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o processo ajuizado seja processado no foro de seu domicílio.
Dessa forma, todos os foros são igualmente competentes e a parte impetrante tem a possibilidade de optar pelo foro que melhor lhe possibilita seu acesso ao judiciário. Essas normas constitucionais prevalecem sobre a legislação processual ordinária, tais como o Código de Processo Civil/2015. Insta acrescentar, que o texto constitucional não faz qualquer distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra.
Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção da parte autora e a natureza da ação proposta.
O artigo 109, § 2º, da CF/88 aplica-se a qualquer ação ajuizada em face da União Federal, ainda que sujeita a regras de competência territorial distintas, fixadas na legislação infraconstitucional.
Assim, no caso de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora integrante da estrutura administrativa da União Federal, como se trata de ação ajuizada em face daquela pessoa jurídica de direito público, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, sujeita, portanto, à regra constitucional de competência territorial, prevista no artigo 109, § 2º, da CF/88.
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 509.442 AgR/PE, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03/08/2010 consolidou o entendimento da aplicabilidade do art. 109, §2º da CF, inclusive na ação de Mandado de Segurança: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido." (grifei) Destaco, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido.” (grifei) (AgInt no CC nº 153138, rel.
Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJe data: 22/02/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União.
Dessa forma, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (suscitado)." (grifei) (STJ - Conflito de Competência nº 145.758, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Decisão Monocrática, p. 30/03/2016) Por fim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgados recentes, manifestou-se no sentido da possibilidade do impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança quando a autoridade coatora for integrante da estrutura administrativa da União Federal (TRF2 – Conflito de Competência nº 5001490-13.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 07/05/2019; TRF2 – Conflito de Competência nº TRF2 – Conflito de Competência nº 5001340-32.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 30/04/2019) Como explanado acima, o Mandado de Segurança pode ser impetrado no foro do domicílio da parte impetrante ou da autoridade coatora, qual seja, o município de Petrópolis-RJ.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Subseção de Petrópolis-RJ, para distribuição do processo em favor de uma das varas competente para matéria administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição IMEDIATA do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. À Secretaria para a(s) retificações e providências pertinentes. -
17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005827-07.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DOUGLAS LUIS ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
15/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01F)
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15/06/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
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15/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:55
Despacho
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11/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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