TRF2 - 5001411-30.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 83
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 82
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001411-30.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: SUELY DE SENA BARBOSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 25, SENT1 julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS a proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar ao autor os valores em atraso, desde a data da intimação da presente sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 50, CALC3).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 19.865,00 - evento 50, CALC3).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que houve equívoco na apuração dos honorários sucumbenciais, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 13.462,46 - evento 55, OUT3). Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 63, DESPADEC1).
Manifestação da contadoria no evento 65, CALCULO 1.
As partes manifestaram anuência quanto aos novos cálculos (Eventos 67, 73 e 74). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o cálculo do honorários de sucumbência não observou o Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 65, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 14.016,62 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta e dois centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 19.865,00 - evento 50, CALC3) e o valor apurado como devido (R$ 14.016,62 - evento 65, CALCULO 1), qual seja, 10% sobre R$ 5.848,38 (R$ 584,83). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 29/08/2025 13:51:53)
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29/08/2025 13:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-35
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29/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:48
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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22/07/2025 14:41
Despacho
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22/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001411-30.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: SUELY DE SENA BARBOSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. (Evento 55): Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:39
Determinada a intimação
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24/02/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/01/2025 12:46
Transitado em Julgado
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
21/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 15:40
Despacho
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/04/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:33
Determinada a intimação
-
28/02/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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