TRF2 - 5028906-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028906-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE SOUZA DA ROSAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO MARLI DE SOUZA DA ROSA move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB:717.376.170-1).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM14, fl. 119), o benefício não foi deferido à parte autora, em razão dos seguintes motivos: Não cumprimento de exigências Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Por fim, verifico que o advogado do demandante impôs grau de sigilo nível 1 às peças do processo, não havendo contudo, qualquer motivo que justifique a medida. Deverá a Secretaria, portanto, retificar a autuação, levantando o segredo de justiça, vez que a regra é a publicidade do processo e não se vislumbra qualquer risco de lesão à intimidade, honra ou imagem do demandante. -
09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 22:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:09
Despacho
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01/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJNIT04F)
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01/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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