TRF2 - 5002908-39.2025.4.02.5120
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:23
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-39.2025.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELLE FERREIRA CAVALCANTE (Pais)ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321)AUTOR: ALICE FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e condenação em verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002908-39.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELLE FERREIRA CAVALCANTE (Pais)ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321)AUTOR: ALICE FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) ALICE FERREIRA DE SOUZA, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) MARCELLE FERREIRA CAVALCANTE , move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 714.613.025-9). Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM11, fl. 37), o benefício não foi deferido à parte autora, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): Não cumprimento de exigências Verifica-se que foi feita a seguinte exigência: [...] Para dar andamento ao processo 1665074818, solicitamos o abaixo: envio eletrônico dos documentos descritos A mãe da requerente possui um pedido de seguro desemprego em aberto, com parcelas a emitir.
Deverá comparecer ao Ministério do Trabalho e resolver esta situação [...] Foram realizadas as avaliações médica e social.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem .
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 12:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG01S para RJNIT04S)
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11/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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