TRF2 - 5000712-02.2025.4.02.5119
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000712-02.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MIGUEL ALVES MEDEIROS TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MIGUEL ALVES MEDEIROS TAVARES FERNANDES em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Pirái que na decisão, (evento 17, DESPADEC1) declarou sua incompetência, tendo em vista que a parte autora possui domicílio na Estrada da Cachamorra, nº 133, casa 139, Bairro Campo Grande, estando, desse modo, sob a jurisdição da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro e, ato contínuo, declinou de competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
A parte autora objetiva a concessão de liminar para: a) suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022. b) Determinr a formalização do contrato de financiamento estudantil do autor junto ao FIES, sob pena de multa; Ao final, no mérito, requer que: c) A procedência final da ação para confirmação da tutela e obrigação das rés em formalizar e manter o contrato do FIES com o autor até o final do curso. d) A condenação das rés em custas e honorários.
Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária, por ser o autor pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo (Lei 1.060/50).
Alega que concluiu o Ensino Médio com esmero, mesmo diante as dificuldades típicas das famílias brasileiras que, conseguiu concluir o ensino médio e prestou o Exame Nacional do Ensino Médio e alcançou em 2024 uma nota média de 718 pontos, e 920 pontos na redação.
Acrescenta que após conclusão do ensino médio, conseguiu ser aprovado no curso de medicina na UNIFAA - Centro Universitário de Valença e está cursando o 1º semestre.
Informa que, contudo, está em vias de trancar sua matrícula, pois todos os recursos financeiros de sua família se esgotaram e não têm mais condições de arcar com as altas mensalidades.
Sustenta ser inconteste, que o autor preenche todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001, quais sejam: somatório da nota no ENEM – após o ano de 2010 – superior a 450 pontos; nota na redação do ENEM superior a zero; e renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos.
Afirma que, porém, está sendo impedida de ter acesso ao financiamento por critérios estabelecidos em normas infralegais, inconstitucionais, que extrapolam a competência regulamentar e instituíram a nota no ENEM como critério para concessão do financiamento.
Além, ainda, da baixa disponibilidade de vagas nessa modalidade.
Sustenta que a Lei que instituiu o Fundo de Financiamento não estabelece um número específico de vagas, nem prevê como critério de seleção a pontuação mais alta obtida no ENEM e muito menos que o candidato tenha participado de processo seletivo da instituição.
Salienta que as exigências estabelecidas pelo MEC, através de portarias, com o objetivo de restringir o direito da parte autora e de milhares de outros estudantes, são ilegais, pois extrapolam o poder regulamentar ao inovar no ordenamento jurídico.
Nota que o cerne desta questão não se limita apenas à legalidade das notas de corte, mas sim ao método adotado para implementar critérios que contradizem as disposições legais vigentes.
Aduz, ao final, que, uma vez demonstrado que o autor preenche os requisitos estabelecidos por lei para a concessão do financiamento estudantil, pleiteia-se o direito à concessão do financiamento, com recursos do FIES, sem a imposição de uma nota mínima baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí e reconheço a competência desse Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito. 2 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 3 - Superadas as questões dos itens "1" e "2" acima, , passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico. Como consabido, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 para conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (...) Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...)” (grifei) Pois bem, o Ministério da Educação, na qualidade de gestor do Fies, estabelece critérios de elegibilidade e regras e procedimentos para seleção dos beneficiários, condicionados à prévia aprovação pelo Comitê Gestor: Nessa qualidade, Portarias MEC 38, de 22/01/2021, suscitada pela demandante, previu as seguintes disposições sobre o Fies, a partir do segundo semestre de 2021: “Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, d (...) § 2º A inscrição, a classificação, a pré-seleção e a complementação da inscrição pelo candidato, por meio do FiesSeleção, constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nesta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes desta Portaria e dos demais normativos do Fies. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies.
Art. 13.
As inscrições para participação no processo seletivo serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do sítio eletrônico do Fies na internet, cujo endereço eletrônico ficará disponível para inscrição dos candidatos em período especificado no Edital SESu/MEC.
Art. 14.
Para se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o candidato deverá observar os prazos e procedimentos disponibilizados no Edital SESu.
Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...)" (grifei) Já o parágrafo 1º do artigo 38 da Portaria MEC 209/2018 dispõe o seguinte: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Verifico, ainda, assim como faz em relação à Portaria Normativa do MEC nº 38/2021, a parte autora pede a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Normativa do MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, que apenas alterou, em parte, a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies a partir do primeiro semestre de 2018.
No caso concreto, a parte autora comprova ter participado do ENEM (evento 1, COMP6), tendo obtido a pontuação colacionada a seguir: Afirma ainda que sua nota média foi de 718 pontos. Apresenta ainda o contrato celebrado entre a autora a IES, o qual não teve por base o FIES.
Pois bem, a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, alegando que a exigência de nota de corte não encontra amparo legal e constitucional.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe o seguinte sobre o direito à educação: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
Já a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua ves, assim dispõe sobre a questão: "Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. (…) Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular".
Como se infere da leitura dos artigo da Constituição acima, na parte em que trata da educação superior, há a previsão de que o seu acesso não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público, como sugere a parte autora. Assim sendo, a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais.
E nessa linha se insere, também, a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM.
Reputo se tratar de critério de seleção razoável e proporcional, que se relaciona intimamente ao mérito administrativo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática. Saliento, ademais, que a esse respeito, a Primeira Seção do STJ, já firmou precedente no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Destaco, ainda, no mesmo sentido, a decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, na qual defende que deve ser observada a questão orçamentária, o que inviabiliza o deferimento da pretensão autoral.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: Em reforço aos argumentos trazidos no Agravo Interno, conforme se observa do documento anexo (NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU), tem-se o seguinte panorama judicial - deixando claro e configurado o alegado efeito multiplicador trazido com a petição inicial da presente suspensão: DataDecisões em 2ª instância, proferidas pelo Desembargador Souza Prudente em agravos de instrumentoDecisões em 1ª instância, que seguem as decisões proferidas pelo Desembargador Souza PrudenteTotal07/10/202214 11/11/202251 5116/12/202282 8213/01/2023101 10106/02/202313432166 Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos (RCD na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3189-DF (2022/0350129-0), Relatora MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 03/04/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3610 10/04/2023).
Saliento que o critério de aferição para fins de acesso ao aludido programa de governo (FIES) através da classificação por ordem decrescente de nota se mostra adequado e razoável, inclusive se for levada em conta os próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada aos ditames estudantis. Pois bem, tal regra de seleção do FIES é aplicável a todos os candidatos e, assim sendo, não há como afastá-no presente caso, sob pena de caracterização de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado.
Destaco, ademais, que essa regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014, tendo sua legalidade confirmada pelo STF, na ADPF nº 341, quando assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
A própria Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu , conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Pelas razões expostas, deve ser indeferido o pedido liminar, eis que, como visto, as normas impugnadas não apresentam qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, se aplicando a todos concorrentes à inscrição ao FIES, não havendo fundamento jurídico válido para a afastar a aplicação da regra regulamentar para o caso em tela.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar. 4 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Citem-se a os réus, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intimem-se os réus, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, se manifestarem em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJRIO16F)
-
17/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000712-02.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MIGUEL ALVES MEDEIROS TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIGUEL ALVES MEDEIROS TAVARES FERNANDES em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e do item 3 do Edital nº 79/2022, bem como a formalização do contrato de financiamento estudantil do autor junto ao FIES, sob pena de multa.
Depreende-se da inicial e das informações de evento 15, EMENDAINIC1, que a parte autora possui domicílio na Estrada da Cachamorra, nº 133, casa 139, Bairro Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23040-150, o que impõe a análise de competência deste Juízo.
A divisão interna das Seções Judiciárias segue critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão apresenta caráter absoluto, prevalecendo o caráter funcional, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Acerca do tema, vale conferir o seguinte julgado do Eg.
TRF2: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Grifamos Tais circunstâncias demonstram, enfim, que a parte autora está sob a jurisdição da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabendo, pois, a este Juízo, por incompetência, processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, para onde deverão os autos serem distribuídos, após preclusa a presente decisão.
Intime-se. -
09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:33
Declarada incompetência
-
09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000712-02.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MIGUEL ALVES MEDEIROS TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Considerando o endereço informado na inicial (1.1), o endereço informado na procuração e declaração anexadas em evento 8 e o comprovante de residência em nome de terceiros de evento 1, END5, INTIME-SE a parte autora para que esclareça qual o seu endereço de residência devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. -
11/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:10
Determinada a intimação
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:59
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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