TRF2 - 5001080-63.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-63.2024.4.02.5113/RJAUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835)SENTENÇAHOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, VIII do CPC. -
21/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 13:08
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-63.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO No evento 62 a parte autora requereu a desistência da demanda.
Assim, cancele-se a audiência designada no evento 56 e aguarde-se a audiência relativa ao processo conexo.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 19:32
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiência - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 67
-
08/08/2025 19:32
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiência - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 66
-
08/08/2025 19:32
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiência - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 59
-
08/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:15
Despacho
-
08/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-63.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de instrução unificada com o processo conexo 5000703-92.2024.4.02.5113, designo audiência de instrução e julgamento conjunta para o dia 19/08/2025, às 14 horas.
Tendo em vista a Resolução do CNJ n. 481 de 25/11/2022, que determinou o retorno ao trabalho presencial, mas considerando a opção expressa da parte autora pelo Juízo 100% Digital, a audiência deverá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma ZOOM e acesso através do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5090726992? pwd=TDJuazB0ZmNsajZoS2JxQU5xUkpqUT09 Importante atentar aos requisitos do sistema de videoconferência: WebCam (PC, notebook, tablet ou smartphone), microfone, caixa de som ou fone de ouvido e navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Determino que as partes e testemunhas (até 3 e que deverão comparecer independentemente de intimação) acessem a plataforma pelo menos 15 minutos antes do horário designado, munidos de carteira de identidade, a ser exibida ao secretário de audiência. Como medida de colaboração processual e para facilitar o ato, solicita-se que o(a) patrono(a) junte, até a véspera da audiência, o rol de testemunhas, contendo os nomes e a qualificação.
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência junto à Secretaria do Juízo, via email institucional ([email protected]) ou pelo WhatsApp da Vara (21 - 97293-8674).
Fica facultada a qualquer das partes a participação presencial ao ato, caso em que deverão informar seu interesse nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data programada.
Intimem-se. -
30/07/2025 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 19/08/2025 14:00
-
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:21
Despacho
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-63.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022 e tendo decorrido o prazo no evento 44, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a continuidade do casamento até o óbito, conforme alegações da petição inicial. Em caso de separação de fato, deverá esclarecer a dependência econômica em relação ao (a) instituidor(a); Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) há quanto tempo estava divorciado(a) ou separado(a) do(a) instituidor(a); ii) se o(a) instituidor(a) trabalhava ou recebia benefício do INSS; iii) se sabe qual era a remuneração do(a) instituidor(a); iv) se o(a) instituidor(a) tinha filhos, desse ou de outro(s) relacionamento(s), e de que idade(s); v) se o(a) instituidor(a) pagava pensão alimentícia por determinação judicial ou por acordo; vi) se o(a) instituidor(a) continuou ajudando com as despesas da casa de outra(s) forma(s) depois que se separaram; xi) se a parte autora trabalha ou recebe algum benefício do INSS; xii) qual a remuneração da parte autora mensalmente; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar. b) depoimento gravado de vizinhos da parte autora ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre, capaz de esclarecer a continuidade do casamento até o óbito.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se a parte autora e o(a) falecido(a) tiveram um relacionamento; iv) se sabe dizer se eles se separaram e há quanto tempo estavam separados; v) se o(a) depoente sabe indicar se o (a) falecido tinha filhos, desse ou de outro(s) relacionamento(s), e qual a idade aproximada desses filhos; vi) se o instituidor teve ou tinha outro(s) relacionamento(s) amorosos.
Em caso de separação de fato, deverá esclarecer a dependência econômica em relação ao (a) instituidor(a): i) se o(a) depoente sabe indicar se o(a) falecido(a) trabalhava ou recebia benefício do INSS; ii) se o(a) depoente sabe a remuneração aproximada do(a) falecido(a); iii) se o(a) depoente sabe indicar quem pagava as despesas da casa, contas, compras, mercado etc.. iv) se o(a) depoente sabe indicar se o parte autora trabalha ou recebe ajuda de outra pessoa. v) se sabe se a parte autora recebia pensão alimentícia do(a) falecido(a); vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar.
Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer: i) as divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS, em especial: (...) há um pedido de pensão por morte pendente em relação a outra companheira, declarante do óbito, o que corrobora com a divergência de endereços constante no benefício da requerente, com o endereço constante no benefício do instituidor, bem como a ausência do instituidor no grupo familiar da requerente no Cadúnico, desde a sua inclusão em 19/04/2014. ii) Se a autora e as testemunhas conhecem a alegada companheira do instituidor, sra. JURANDIR DE MATOS, e se sabem que relacionamento teve com o instituidor.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença juntamente com os autos nº 5000703-92.2024.4.02.511 -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-63.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 dias. -
12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:45
Despacho
-
11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:32
Despacho
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:59
Despacho
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2024 14:39:40)
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000703-92.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
26/07/2024 11:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01S)
-
26/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:24
Despacho
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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