TRF2 - 5015127-12.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 22:10
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109146920254020000/TRF2
-
05/08/2025 22:29
Juntada de Petição
-
05/08/2025 22:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50109146920254020000/TRF2
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015127-12.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: THIAGO AZEREDO LOUBACKADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO THIAGO AZEREDO LOUBACK move ação de habilitação para posterior reinclusão de RPV em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE decorrente da ação principal de nº 0003898-49.2000.4.02.5102.
Foi proferido despacho/decisão (evento 17) o qual homologou o pedido de habilitação de Thiago Azeredo Louback.
Dada vista a UFF sobre o pedido de reinclusão, a Universidade Federal impugna o pedido, alegando a prescrição da pretensão executória (evento 36).
Decido.
A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente.
No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.
No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.
Ante ao exposto, indefiro a alegada prescrição da pretensão executória.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria o lançamento dos dados necessários para reinclusão da RPV nº *00.***.*02-62, cancelada, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017, observando o extrato (evento 31, anexo2).
Após, dê-se vista as partes.
Não havendo impugnação venham os autos prontos para o envio. -
09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 00:38
Juntada de Petição
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 18:55
Despacho
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:58
Juntada de Petição
-
30/10/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:41
Despacho
-
22/08/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 13:32
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/05/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/05/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 20:12
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2024 16:55
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: HABILITAÇÃO
-
18/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:09
Despacho
-
17/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 17:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT03F para RJNIT04F)
-
20/12/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:20
Despacho
-
18/12/2023 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005343-50.2024.4.02.5110
Reserva do Tingua
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 12:36
Processo nº 5109485-35.2024.4.02.5101
Maria da Penha Mateus Fortunato
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001416-85.2024.4.02.5107
Jonas de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 11:59
Processo nº 5001736-68.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Novara Comercio de Roupas e Artigos de D...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072659-15.2021.4.02.5101
Catia Regina dos Santos Marrocos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2021 09:48