TRF2 - 5005992-79.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005992-79.2024.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDNA BARBOSA PEDRON (OAB RJ075230)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRA <br/> Data: 19/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MO
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18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005992-79.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDNA BARBOSA PEDRON (OAB RJ075230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A parte alegou possuir deficiência e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de OFTALMOLOGIA ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se a perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes.
Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para verificar necessidade de expedir mandado de verificação. -
12/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:47
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/12/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 21:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:00
Determinada a citação
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16/11/2024 17:50
Juntada de Petição
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/09/2024 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO44F)
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13/09/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/09/2024 15:00. Refer. Evento 11
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13/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:03
Despacho
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13/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2024 13:21
Despacho
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21/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 00:36
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 12/09/2024 15:00
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14/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOA)
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12/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:16
Determinada a intimação
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09/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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