TRF2 - 5000098-30.2025.4.02.5108
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 13/07/2025 02:29:58)
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000098-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GABRIELA DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de concessionária do serviço público), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sujeitando-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos dos artigos 1º e 2º da.Lei nº 7.115/1983 . -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000098-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GABRIELA DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância da autora, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 03:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Despacho
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17/01/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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13/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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