TRF2 - 5041598-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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27/08/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041598-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada, em 17/08/2024, perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a liquidação de sentença e seu cumprimento de ação coletiva que discutiu o reajuste de 28,86%, distribuída sob o n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Sustenta ser parte legítima para executar a sentença coletiva proferida.
A presente ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a sua incompetência funcional, em razão de ação coletiva ter sido processada perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e a parte autora possuir residência em Nova Iguaçu, não possuindo liberdade de escolha para ajuizamento da liquidação/cumprimento da sentença, determinando que, caso a parte autora não manifestasse interesse no foro de seu domicílio a ação deveria ser declinada à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Relatado o necessário, decido. Apesar dos argumentos expendidos pelo juízo da 5ª Vara Federal, para o declínio de sua competência, verifico que circunstâncias da presente demanda afastam a jurisprudência que corrobora seu entendimento.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: ... § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. ..." Ocorre que no presente caso, ainda que a parte autora tenha residência em local que possui Subseção Judiciária, ajuizou ação conforme permissivo legal, pelo que é atraída a incidência da norma supra a favorecer a escolha entre os foros nela mencionados, concorrentemente competentes por critério absoluto e constitucional.
Dessa forma, após a distribuição da demanda a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente em razão de critério constitucional, resta fixada a competência e a perpetuatio jurisdiccionis, falecendo, lado outro, competência a este juízo da Subseção.
Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais do Distrito Federal, em relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito. Em sentido semelhante, mas com identidade de fundamentos: AgInt no CC 167425 / DFAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2019/0222502-0 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 105, inc.
I, "d", da Constituição Federal, e arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015..
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO24F para RJNIG02F)
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30/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJRIO24F)
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041598-97.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, que tramitara na 5ª Vara Federal do DF.
Ocorre que o referido Juízo declinou de competência nos seguintes termos (Evento 1- DEC4): “Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, salvo se a parte autora manifestar opção pela Seção/Subseção Judiciária com competência territorial sobre o seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo, remetam-se os autos por prevenção ao Juízo da 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.” (grifo nosso) O inventariante do Espólio Exequente, não obstante residir em Queimados-RJ, requereu “a remessa dos presentes autos para a Seção Judiciária do domicílio da exequente, qual seja, Rio de Janeiro – TRF2” (Evento 1 – ANEXO5 – fl. 03 – grifo no original). É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese ter sido o presente feito distribuído para este Juízo da Seção Judicária do Rio de Janeiro, Queimados, onde reside o inventariante, não faz parte da Seção Judiciária da Capital, mas sim da Subseção de Nova Iguaçu, cidade onde inclusive está tramitando o inventário, na 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu (Evento 1- ANEXOS 2 e 3). Com efeito, segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” Compulsando os autos, verifico que a representante do Espólio reside na cidade de Queimados - RJ, que pertence à Subseção de Nova Iguaçu, razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro, mormente por existir determinação expressa do Juízo da 5ª Vara Federal do DF para que os autos fossem redistribuídos para Seção/Subseção Judiciária com competência territorial sobre o domicílio do exequente, caso assim este se manifestasse, o que de fato ocorreu.
Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Subseção de Nova Iguaçu, nos termos da decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Federal do DF. -
12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:55
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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