TRF2 - 5123256-85.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
29/07/2025 23:49
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123256-85.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados no evento 109, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 08:58
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
27/06/2025 22:58
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123256-85.2021.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
16/06/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123256-85.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARIA TEREZA LEMOS BASTOSADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de MARIA TEREZA LEMOS BASTOS, que ofertou Embargos Monitórios, os quais foram rejeitados na sentença do evento 46, confirmando ao título a carga executiva referida no art. 701, § 2º, do CPC. Intimada a parte ré/embargante para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523, do CPC (evento 57), e tendo decorrido in albis o prazo para fazê-lo, foi proferida decisão, no evento 81, deferindo o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 134.699,79 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) e a consulta ao sistema Renajud, sobre a existência de registro de veículos em nome da executada.
No evento 86, consta resultado do SISBAJUD.
No evento 88, consta resultado do RENAJUD.
No evento 89, consta pedido formulado pela exequente de autorização para apropriação do valor bloqueado e a expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento 88.
No evento 92, consta pedido formulado pela executada de desbloqueio dos valores retidos pelo SISBAJUD por se tratar de verba ínfima, decorrente de pensão recebida e menor que 40 salários-mínimos e, ainda, que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo encontrado. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido da exequente de expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento 88 e também o pedido da executada quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do referido veículo.
Isto porque, compulsando os autos do processo 5117040-11.2021.4.02.5101, no qual foi determinada a ordem de restrição de transferência do veículo da executada, conforme documentos do evento 88, verifico que a CEF adjudicou o referido bem depois de haver sido frustrada a alienação via leilão, conforme eventos 279, 303 e 314 do referido processo.
Assim, as questões acerca do veículo apontado pelo Renajud devem ser suscitadas nos autos do processo onde houve a sua adjudicação.
Quanto aos demais pedidos referentes aos valores bloqueados, vejamos ponto a ponto.
Primeiramente, quanto à alegação de se tratar de valor irrisório, não assiste razão à executada.
Com efeito, tem-se que somente são considerados valores irrisórios aqueles inferiores ao valor das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC (vide Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada - TRF/2ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
No presente feito, o valor das custas é de R$ 497,15 (1% sobre o valor da causa).
Quanto à alegação de se tratar de valor menor que 40 salários mínimos, melhor sorte não assiste à executada.
Isto porque, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
O objetivo do legislador é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
Tendo isso em conta, para fins da incidência da impenhorabilidade mencionada, deve ser comprovado que o valor constitui reserva de emergência e que não é utilizada como conta corrente regular, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.(AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Não obstante, a terceira alegação da executada deve ser reconhecida, tendo sido comprovado que a conta bloqueada se trata de verba oriunda da pensão recebida no Banco do Brasil.
Certo é que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, e que cabe à parte executada o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta e tem natureza salarial (art. 373, I, do CPC), sob pena de manutenção do bloqueio judicial. Na presente hipótese, ficou comprovado que o valor penhorado, via Sisbajud, na conta corrente do Banco do Brasil, é oriundo de verba salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido, para determinar o desbloqueio, via Sisbajud, dos valores penhorados.
Dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, nos termos da decisão proferida no evento 81. -
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:55
Determinada a intimação
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/01/2025 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 20:41
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição
-
18/09/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 10:52
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/04/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/03/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:17
Despacho
-
18/03/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Petição
-
14/03/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 13:43
Despacho
-
12/03/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/11/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/10/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 18:22
Determinada a intimação
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 15:11
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 15:09
Transitado em Julgado - Data: 29/09/2023
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição
-
12/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/03/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 16:39
Determinada a intimação
-
30/11/2022 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2022 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 10:48
Despacho
-
23/09/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045093-57.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
27/07/2022 13:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50450935720224025101/RJ
-
28/06/2022 14:15
Despacho
-
28/06/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 13:31
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50450935720224025101/RJ
-
15/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/06/2022 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50450935720224025101
-
14/06/2022 17:24
Juntada de Petição
-
24/05/2022 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 04/05/2022 13:18:28)
-
28/04/2022 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2022 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2022 13:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/02/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 10:47
Juntada de Petição
-
30/11/2021 13:19
Determinada a citação
-
29/11/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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