TRF2 - 5002575-69.2024.4.02.5105
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJNFR02
-
15/09/2025 11:13
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002575-69.2024.4.02.5105/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: LEZIENE PAULA MERLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CEF.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS. VEDAÇÃO REGULAMENTAR.
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 16:40
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 09:00
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002575-69.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Dada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela Embargante, de ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso. -
01/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002575-69.2024.4.02.5105/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: LEZIENE PAULA MERLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE POR PREVISÃO REGULAMENTAR.
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Condeno a recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de Justiça, conforme art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Referendada a decisão, intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/05/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição
-
09/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição
-
12/02/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:25
Determinada a intimação
-
11/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:13
Juntada de Petição
-
08/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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05/11/2024 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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