TRF2 - 5000744-65.2019.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
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15/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130174920254020000/TRF2
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14/09/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 341 e 340 Número: 50130174920254020000/TRF2
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 340, 341, 342
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 340, 341, 342
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000744-65.2019.4.02.5006/ES EXEQUENTE: SHEILA ZEFERINO DA SILVAADVOGADO(A): ÍVINA LINHARES NUNES E SILVA (OAB ES026852)EXEQUENTE: FABRICIO TIM SANTOSADVOGADO(A): ÍVINA LINHARES NUNES E SILVA (OAB ES026852)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 316, EMBDECL2), sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não determinou o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como não houve manifestação sobre a manutenção dos alugueis e sobre o cancelamento do contrato do apartamento disponibilizado pela CEF, já que este está ocupado por outra família; além da apreciação da multa por atentado à dignidade da justiça.
Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, os embargos de declaração, embora conhecidos, comportam apenas parcial provimento.
Em relação ao requerimento para manifestação a respeito do pagamento da multa e de aluguéis mensais, nada há a prover, considerando que a decisão embargada abordou ambas as questões. Já no que tange ao pleito de aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça, necessário avaliar se os atos ou as omissões cometidas pela parte executada estão eivados de dolo, com intenção de não cumprir as decisões judiciais.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA .
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Precedentes . 2.
No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça .(STJ - AgInt no AREsp: 1550744 RJ 2019/0217338-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)" (grifo nosso) No caso concreto, não verifico tais requisitos, visto que a CAIXA, durante a execução, efetuou o pagamento do aluguel social e se esforçou em buscar uma nova unidade habitacional, que não pode ser entregue por razões alheias à vontada da parte executada, qual seja, a invasão por outra família.
Quanto ao cancelamento do contrato referente à unidade habitacional oferecida, mas que já estava ocupada por outra família na ocasião, necessário que a CAIXA comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do documento. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para determinar que a CAIXA demonstre nos autos o efetivo cancelamento do contrato referente ao imóvel do empreendimento Barra do Riacho. 2) PERDAS E DANOS Em sentença, a CAIXA foi condenada a "conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha, caso inexista unidade habitacional disponível neste Município. (...)". No julgamento da Apelação (evento 8, RELVOTO1), o TRF da 2ª Região alterou o prazo definido em sentença, bem como o termo inicial para que a CAIXA tomasse as providências necessárias: "De tal modo, fica deferido o prazo indicado pela CEF, de modo que a tutela de urgência concedida na sentença passa a vigorar com o prazo de sessenta dias, mas a contar da ciência, pela CEF, da opção exercida pelos autores, após a sentença (evento 96).
As questões referentes à eventual demora serão aferidas na fase própria, pertinente ao cumprimento do julgado." A parte autora, na petição de evento 76, ANEXO1, já havia informado à CAIXA a respeito da opção por uma nova unidade habitacional: "As partes informam que, não têm a pretensão de desistir do programa.
E, sim, possuem o desejo de serem beneficiados novamente com outra unidade habitacional.
Devido à inexistência de unidade habitacional disponível no Município da Serra, como relatado pela CEF, as partes têm preferência por uma casa baixa no Município de Aracruz." Na petição de evento 300, PET1, a CAIXA informa o seguinte: "A partir de nova consulta à área técnica responsável (GIHAB/VT), restou confirmada a inexistência de imóveis disponíveis no Estado do Espírito Santo, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, que possam ser ofertados aos exequentes.
Tal realidade torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente diante da indisponibilidade de recursos materiais e da ausência de alternativas concretas para realocação dos exequentes.
Diante da impossibilidade material superveniente e da manifesta boa-fé da CAIXA, que envidou esforços no sentido de viabilizar o cumprimento da sentença, requer-se, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (...)" A parte exequente, na petição de evento 316, PET1, informa não ter interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o breve relato. A jurisprudência do STJ autoriza, até mesmo de ofício, a conversão das obrigações de dar, de fazer e de não fazer em perdas e danos, quando não for mais possível o seu adimplemento.
Esse entendimento, é certo, é aplicável inclusive à fase de cumprimento de sentença, exata hipótese dos autos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também consolidou-se no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita (AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011).
Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 4991 e 8162 do CPC, independentemente de haver o titular do direito requerido expressamente.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp. 1.324.152/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 15/6/2016). 3.
A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte.
Precedentes do STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 698725 2015.00.72552-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/2017)" Mediante o exposto, converto a obrigação de fazer, qual seja, a entrega de outra unidade habitacional, em perdas e danos, diante da impossibilidade do cumprimento.
Ressalto que o montante a ser executado deverá ser o valor pago pela parte exequente à CAIXA, devidamente atualizado. Assim, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de cálculos com a quantia mencionada. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Sem prejuízo, intime-se a CAIXA para discriminar, no mesmo prazo, os valores, bem como as competências e as datas dos depósitos dos aluguéis pagos à parte exequente durante todo o curso da demanda. 1.
Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. -
10/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 328
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 327
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 327
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 327
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000744-65.2019.4.02.5006/ES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nos Embargos de Declaração no evento 316, DOC2, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, venham-me os autos conclusos. -
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 309
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 308
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
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27/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 306, 307, 308
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298
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26/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 306 e 307
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26/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
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26/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
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26/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 306, 307, 308
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000744-65.2019.4.02.5006/ES EXEQUENTE: SHEILA ZEFERINO DA SILVAADVOGADO(A): ÍVINA LINHARES NUNES E SILVA (OAB ES026852)EXEQUENTE: FABRICIO TIM SANTOSADVOGADO(A): ÍVINA LINHARES NUNES E SILVA (OAB ES026852)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os exequentes informam que a unidade habitacional oferecida pela CAIXA está ocupada por outra família. Intimada, a CAIXA informou que o Município de Aracruz confirmou a ocupação irregular do imóvel e requereu dilação de prazo para verificar a existência de outro imóvel.
Considerando o lapso temporal decorrido, intime–se a CAIXA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o contrato a ser firmado, referente à unidade habitacional a ser disponibilizada imediatamente aos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem prejuízo, intime–se o exequente FABRICIO TIM SANTOS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência do quinhão corresponde aos aluguéis do período de 12/2024 a 04/2025 (evento 291, COMP3). -
23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 297 e 298
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21/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
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21/05/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
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21/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
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19/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
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16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 288
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 288 e 289
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14/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:03
Determinada a intimação
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18/02/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 08:47
Juntado(a)
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição
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03/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
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03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 268 e 269
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23/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 265 e 266
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22/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
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22/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:57
Despacho
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 258 e 257
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11/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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11/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
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02/12/2024 00:08
Juntada de Petição
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19/11/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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18/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:48
Determinada a intimação
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21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247 e 246
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18/10/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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18/10/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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17/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:09
Juntada de Petição
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16/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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01/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 21:09
Juntada de Petição
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08/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 235 e 234
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21/08/2024 08:43
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 234 e 235
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23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 229 e 230
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Petição
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 229 e 230
-
04/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 221 e 222
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
-
02/07/2024 19:36
Juntada de Petição
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 221 e 222
-
11/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
10/05/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211 e 212
-
18/04/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
17/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:44
Determinada a intimação
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
20/03/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
19/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:41
Determinada a intimação
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
20/02/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
19/02/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
16/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
13/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:30
Determinada a intimação
-
13/12/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
24/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
30/10/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
26/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:53
Determinada a intimação
-
25/10/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
24/10/2023 23:46
Juntada de Petição
-
24/10/2023 23:45
Juntada de Petição
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
20/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:02
Determinada a intimação
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
16/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
25/07/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
20/07/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 22:35
Determinada a intimação
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 154
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
-
21/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
05/06/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
01/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:08
Determinada a intimação
-
03/05/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 13:12
Juntada de Petição
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 141
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
20/04/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139, 141 e 142
-
27/03/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
23/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:25
Juntado(a)
-
09/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 18:42
Juntada de Petição
-
01/11/2022 14:56
Juntada de Petição
-
14/10/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
29/07/2022 15:02
Juntada de Petição - SHEILA ZEFERINO DA SILVA / FABRICIO TIM SANTOS (ES026852 - ÍVINA LINHARES NUNES E SILVA)
-
22/07/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 09:35
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 07:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
15/06/2022 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
26/05/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
02/05/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
21/04/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
20/04/2022 17:36
Juntada de Petição
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
-
08/04/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
05/04/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/04/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
04/04/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/04/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 21:39
Determinada a intimação
-
01/04/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 16:20
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50007446520194025006
-
22/11/2021 15:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
22/11/2021 15:39
Despacho
-
01/10/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/08/2021 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 17:23
Despacho
-
30/07/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2021 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2021 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
31/05/2021 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2021 17:56
Determinada a intimação
-
20/05/2021 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2021 19:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
01/05/2021 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
05/04/2021 12:50
Juntada de Petição
-
27/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:22
Determinada a intimação
-
17/03/2021 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2021 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/03/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
22/02/2021 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
19/02/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/02/2021 00:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 70
-
25/01/2021 12:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
-
18/01/2021 18:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
18/01/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2021 16:56
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
04/08/2020 15:31
Autos com Juiz para Sentença
-
08/07/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/07/2020 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2020 01:38
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026264520194020000/TRF2
-
05/06/2020 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2020 10:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
15/05/2020 12:07
Juntada de Petição
-
14/05/2020 13:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2020 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2020 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2020 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2020 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
07/05/2020 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
19/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
09/04/2020 01:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2020 01:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2020 01:00
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
19/02/2020 17:31
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50026264520194020000/TRF2
-
04/12/2019 17:22
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50026264520194020000/TRF2
-
16/10/2019 15:43
Juntada de Petição
-
18/09/2019 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2019 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2019 18:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/09/2019 14:51
Autos com Juiz para Sentença
-
07/08/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
05/08/2019 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2019 16:01
Juntada de Petição
-
22/07/2019 02:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
17/07/2019 16:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2019 16:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 16:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/07/2019 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2019 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
23/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/06/2019 17:07
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026264520194020000/TRF
-
13/06/2019 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2019 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2019 18:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/06/2019 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2019 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/04/2019 14:51
Juntada de Petição
-
26/04/2019 14:49
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50026264520194020000/TRF
-
26/04/2019 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2019 15:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 8
-
16/04/2019 12:22
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2019 14:22
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2019 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2019 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2019 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2019 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2019 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2019 15:28
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
08/04/2019 12:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/04/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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