TRF2 - 0115661-89.2015.4.02.5050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/07/2025 21:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0115661-89.2015.4.02.5050/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
FGTS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
EFEITO VINCULANTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Trata-se de apelação interposta por DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória (Evento 33 dos autos originários), que julgou “IMPROCEDENTE o pleito inicial e, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do CPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Sem condenação em custas, por força do artigo 28 da Lei n° 8.036/1990.
Diante da particularidade do caso concreto, deixo de condenar a parte-Autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada defesa pela parte-Ré, haja vista que, como regra e para evitar eventual prejuízo ao autor pelo retardamento dos efeitos que o ato de citação produz (artigo 240, § 1º, do CPC), este Juízo ordenou a citação mesmo com determinação de suspensão da ação pelo STJ.
Logo, caso este Juízo tivesse ordenado a suspensão liminar do processo, não haveria condenação em honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” II - Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
III- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036-1990) determinar a forma de compensação.
IV- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.
V- Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 20:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0115661-89.2015.4.02.5050/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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09/06/2025 07:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 14:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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08/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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