TRF2 - 5006268-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 01:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006268-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM PATAMAR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO CONSOANTE O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
SENTENÇA ANULADA APENAS PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA.
I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (suscitante) e o da Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), tendo em vista a constatação da necessidade de produção de prova pericial complexa na ação de origem.
II – O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquela Subseção Judiciária, tendo em vista que “o simples de fato de envolver perícia de engenharia não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Vara Federal, tendo em vista a ausência de complexidade e o próprio valor da causa, que se encontra dentro da alçada dos Juizados Especiais Federais.” III - Redistribuído o processo ao então 3º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, o feito seguiu seu processamento até que os Juizados Especiais Federais de São Gonçalo foram unificados às Varas Federais daquela Subseção Judiciária, de modo que os autos de origem passaram a tramitar na 4ª Vara Federal de São Gonçalo (ora juízo suscitante), dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022, que proferiu sentença, anulada posteriormente em acórdão prolatado pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do feito ao Juízo de origem para “promover-se a citação da construtora para integrar o polo passivo da demanda, nos termos da Recomendação nº 16 do CJF.” IV – A competência prevista na Lei n.º 10.259-2001 tem caráter absoluto e, como regra, é fixada ratione valoris, para as causas cujo valor foi atribuído em patamar inferior à alçada de sessenta salários-mínimos e que não se enquadrem nas situações excludentes do § 1.º do artigo 3.º do mesmo diploma.
V - O mesmo diploma não veda a realização de diligência de natureza técnica no âmbito dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, em consonância com o que dispõe o seu artigo 12, razão por que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 10.259-2001.
VI - Não se pode olvidar, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais instituídos na Justiça Federal, assim como o dos instituídos na Justiça Ordinária Local, se submete aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na esteira da interpretação conjunta do artigo 1º da Lei n.º 10.259-2001 e do artigo 2º da Lei nº 9.099-95, de modo que deve se conformar com o mandamento constitucional do inciso I do artigo 98 da Carta de 1988, segundo o qual tais órgãos jurisdicionais destinam-se à “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”.
VII – No caso em apreciação, contudo, além de ter sido atribuído à causa o valor de R$ 22.686,72 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), ou seja, valor aquém do patamar de sessenta salários-mínimos, já foi determinada perícia na modalidade de engenharia civil, concluindo o perito no laudo anexado ao evento 43 pela inexistência de vícios de construção.
VIII - Depreende-se dos autos de origem que a 8ª Turma Recursal ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o fez apenas para determinar a citação da construtora, sob o fundamento que “esta Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que a construtora é a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos daí advindos, sendo imprescindível que haja sua participação no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária, haja vista que integra a relação jurídica em discussão (processo nº 5009307-26.2021.4.02.5120, sessão virtual de 08/11/2022).” IX - Dessa feita, não sendo o caso de retorno dos autos para realização de nova perícia, entendo que o Enunciado nº 91 aprovado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF que dispõe que: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)” não se aplica ao caso em apreço.
X - Destarte, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e já realizada perícia por determinação do próprio Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, deve o presente feito permanecer no Juízo suscitante, dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
XI - Declarado competente o juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5003358-30.2021.4.02.5117. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5003358-30.2021.4.02.5117, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Declarado competente - por unanimidade
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006268-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: ANA PAULA DE MENEZES OLIVEIRA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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09/06/2025 07:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 17:57
Juntado(a)
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 12:05
Expedição de ofício
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16/05/2025 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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16/05/2025 23:28
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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