TRF2 - 5023769-49.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023769-49.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PADARIA DI GRANO - EIRELIADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DE CARVALHO (OAB ES020364) DESPACHO/DECISÃO A executada apresenta, no EVENTO 10, petição sob o nome "Embargos à Execução Fiscal", objetivando a extinção do presente feito.
Sustenta, em síntese, que a CDA seria nula, pois não indica "o embargante como co-responsável", nem o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida. Requer também a gratuidade de justiça. A exequente se manifestou no EVENTO 13, pugnando pela higidez do título, e requerendo a utilização do SISBAJUD. Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição do EVENTO 10 foi protocolada diretamente nos presentes autos, e considerando ainda que o patrono da executada, ao incluir tal ato no processo, indicou, como nome do arquivo, "exceção de pré-executividade", recebo-a como tal e passo à análise da alegação formulada pela requerente. Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN.
Não há que se falar em ausência de indicação de co-responsável, pois o feito foi ajuizado apenas em face da empresa PADARIA DI GRANO LTDA, na qualidade de devedora. No tocante à origem e natureza do débito, constam na CDA as informações de que o débito se originou de SIMPLES NACIONAL e respectivas multas, com vencimentos em 2021, indicando os dispositivos legais que fundamentam a exação.
A partir destes dados, aliados ao procedimento administrativo mencionado na CDA, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78: “A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.
Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa.
Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.” Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10.
Por outro lado, e tendo em vista que a parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, nem indicou bens à penhora, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. Intimem-se. -
29/05/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:36
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição - PADARIA DI GRANO - EIRELI (ES020364 - DANIEL FERREIRA DE CARVALHO)
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22/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 14:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/08/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 13:19
Determinada a citação
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23/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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