TRF2 - 5004591-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural na condição de segurada especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.946.872-9), bem como a retroação da DIB do benefício, fixada na data de entrada do terceiro requerimento administrativo, em 08/06/2021, para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/191.535.477-0), em 07/05/2019 ou, subsidiariamente, para a data do segundo requerimento administrativo (NB 42/195.528.724-1), em 30/11/2020.
Para tanto, a parte autora alega que desenvolveu, desde a infância, trabalho rural como parceiro agrícola, em regime de economia familiar com os pais, na zona rural de Muniz Freire/ES, de maneira contínua, até estabelecer o primeiro vínculo empregatício em 01/02/1992 (inclusive, como trabalhador rural braçal).
Alega, ainda, que (destaquei - evento 1, INIC1): - “(...) ingressou com o requerimento de Aposentadoria por Tempo deContribuição em 07/05/2019 (DER), protocolado sob o NB 42/191.535.477-0” (...), que “(...) foi indeferido por falta de tempo de contribuição; - “(...) requereu novamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 30/11/2020 (DER), protocolado sob o NB 42/*95.***.*72-19 (anexo).
Contudo, o INSS manteve o indeferimento”; - “(...) requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 08/06/2021 (DER), protocolado sob o NB 42/198.946.872-9” (...) e “(...) Desta vez, a Autarquia reconheceu parcialmente a atividade rural, referente ao período de 02/12/1978 a 02/12/1982 e 03/12/1982 a 01/06/1986 que, somados aos vínculos empregatícios, apurou 36 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição; “(...) Consequentemente, foi concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER, em 08/06/2021”; - “(...) a controvérsia gira em torno da comprovação da atividade rural remanescente exercida em 02/06/1986 a 31/10/1991”.
Para amparar sua pretensão de reconhecimento desse tempo rural, a parte autora apresentou certidão de nascimento de quatro irmãos, registrados em 11/08/1977, 13/08/1979, 06/09/1981 e 12/06/1983; b) CTPS com o primeiro registro de contrato de trabalho em 01/02/1992 (fim do vínculo em 20/09/1994) como trabalhador rural braçal.
Com efeito, o CNIS da parte autora registra o primeiro vínculo de emprego do autor em 01/02/1992 (evento 1, CNIS8).
A autora apresentou também, no terceiro requerimento administrativo, autodeclaração (Página 24 do evento 1, PROCADM16) afirmando ter exercido atividade rural com seus genitores e os irmãos, em regime de economia familiar, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência, como parceiros agrícolas, em propriedades de terceiros, todas localizadas na Zona Rural de Muniz Freire/ES, no período de 02/12/1978 a 31/01/1992: A questão controvertida, contudo, cinge-se apenas ao reconhecimento do tempo rural no período de 02/06/1986 a 31/10/1991.
Sabe-se que para a comprovação de tempo de serviço rural, a Lei de Benefícios Previdenciários exige que haja início de prova material, complementado por prova testemunhal, não podendo esta última servir como prova exclusiva da atividade, conforme disposto no § 3º, art. 53, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Em vista do exposto, considerando os novos rumos tomados pelo Setor Administrativo do INSS, confiro à parte autora, prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir Se revela oportuno lembrar ao ilustre advogado que poderá realizar a audiência unilateral. Portanto, o ilustre advogado terá que se reunir com a parte autora em uma sala em que o vídeo consiga captar toda a movimentação dos presentes na sala, impedindo que as testemunhas ouçam o depoimento da parte autora, tudo como é feito nas audiências presenciais e sucessivamente ouvindo as testemunhas.
Geralmente, as seccionais da OAB e Sindicatos têm salas apropriadas, caso o escritório não comporte o formato de audiência.
Do contrário, será designado audiência presencial.
No caso da parte autora em seu depoimento pessoal deverá responder: a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? g) Discriminar todos os períodos? h) Se casada, juntar CPF do Esposo e certidão.
Se possui filhos juntar certidão A autora tem que esclarecer todos esses pontos que levam a crer que exerceu atividade rural no período requerido. Às testemunhas deverá ser perguntado: Há quanto tempo conhece a autora? É vizinha da parte autora? Já presenciou a parte autora trabalhando, especificando o produto cultivado e a propriedade a quem pertence, bem como o tempo declarado na autodeclaração.
E tantas outras perguntas o ilustre advogado entender necessárias para comprovar o trabalho por todo o período.
O(A) ILUSTRE ADVOGADO(A) NÃO DEVE FORMULAR PERGUNTAS AFIRMATIVAS QUE RESULTEM EM RESPOSTAS SIMPLIFICADAS, COMO "SIM OU NÃO".
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, OBEDECENDO-SE OS CRITÉRIOS ABAIXO EM RELAÇÃO AOS TIPOS DE ARQUIVOS E TAMANHOS PERMITIDOS.
CASO NÃO CONSIGA E ATENDIDO OS PARÂMETROS ACIMA, PODERÁ ENTREGAR NA SECRETARIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE PEN DRIVE, OU COMPARTILHANDO LINK VÁLIDO DE ARQUIVO ARMAZENADO EM NUVEM NA PRÓPRIA PETIÇÃO, OU ENVIANDO E-MAIL PARA [email protected]. Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre eventual possibilidade de acordo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004591-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 11:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:30
Determinada a citação
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08/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:48
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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19/02/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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