TRF2 - 5003614-76.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003614-76.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARTINSADVOGADO(A): VÍVIAN MURTA LUEDY (OAB BA072451) DESPACHO/DECISÃO LUCIA MARTINS pessoa física, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, em caráter liminar, que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Aduz, em síntese, que protocolou junto ao INSS no dia 18/12/2024 às 19:21, pedido de concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual até o presente momento, sequer, fora analisado (em anexo).
Assevera que todo o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, e os formulários exigidos pelo INSS, entretanto, até o presente momento o requerimento não tem o seu status alterado e apenas consta em análise, impedindo a satisfação do pedido solicitado.
Assim, entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na demora da apreciação do pedido da parte Impetrante, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
Junta procuração e documentos.
Juntou declarações a fim de embasar seu pedido de gratuidade de justiça(Ev. 16 DECL2 e DECLPOBRE1) Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade nos termos do Art 98 CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 22:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003614-76.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARTINSADVOGADO(A): VÍVIAN MURTA LUEDY (OAB BA072451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA MARTINSem face de ato supostamente praticado pelo ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que requer, em suma, "a procedência do presente Mandado de Segurança, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que conclua o procedimento administrativo do protocolo 528329524 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa diária, nos termos dos arts. 497, 536, parágrafo 1º, 537 do CPC/15, para o caso de descumprimento da obrigação, valor este, que deverá ser revertido em favor do impetrante;".
A impetrante protocolou junto ao INSS no dia 18/12/2024 às 19:21, pedido de concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, o qual até o presente momento, sequer, fora analisado(Ev. 1 COMP6) Acrescenta que trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na demora da apreciação do pedido da parte Impetrante, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
Petição inicial acompanhada de documentos (Evento 1).
Custas não recolhidas, conforme certidão (Evento10), tendo em vista haver pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Assino o prazo de 15 dias para a parte autora trazer aos autos documento comprobatório da hipossuficiência - declaração de rendimentos dos últimos 2 anos e declaração de hipossuficiência (assinada pela autora).
Caso não declare, deverá provar de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados. À Secretaria para retificar a autoridade coatora fazendo constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - NITERÓI uma vez que é responsável por analisar os requerimentos administrativos do âmbito de sua jurisdição, incluindo |Maricá.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar -
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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22/05/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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19/05/2025 19:35
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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