TRF2 - 5083895-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083895-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HELOISA HELENA FONSECAADVOGADO(A): RAQUEL CLEVESTON OHASHI (OAB RJ230363.) DESPACHO/DECISÃO 01.
HELOISA HELENA FONSECA demonstra ter sido realizado bloqueio de ativos financeiros na conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil, sustentando que as mesmas seriam impenhoráveis. Ainda não foram disponibilizadas as informações acerca da ordem de bloqueio n° 20.***.***/4092-38 no sistema de busca de ativos do poder judiciário SISBAJUD. 02.
Do cotejo dos elementos probatórios materiais adunados aos autos pela parte executada é possível estabelecer a correlação entre os bloqueios realizados e a ordem enviada na presente execução, uma vez que a data da constrição corresponde ao envio da ordem pelo SISBAJUD, motivo pelo qual passo à análise do pedido de desbloqueio. 03.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza alimentar do montante de R$ 8.436,66 e R$ 3.784,77 constritos no Banco do Brasil, agência 289-5, conta corrente nº 41832-3, conforme o extrato e contracheque apresentados (evento 28, OUT4 e evento 28, OUT5), por se referirem a benefícios previdenciários percebidos no mês.
Assim sendo, quanto a este montante, não deve subsistir o bloqueio, uma vez que resta comprovada sua natureza impenhorável, por tratar-se de verbas salariais remanescentes no mês. 03.1
Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 04.
Por seu turno, acerca da notícia de parcelamento, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 04.1 Na hipótese dos autos a parte foi intimada na decisão do evento 19, DESPADEC1 a comprovar ter procedido o parcelamento dos créditos junto à Exequente, no prazo de 10 dias, deixando o prazo transcorrer in albis.
De toda sorte, a Executada só procedeu ao parcelamento dos créditos após a constrição de valores via Sisbajud.
Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 02/06/2025. 05.
Isso posto, DETERMINO que, tão logo, seja recebida a confirmação dos bloqueios efetuados por conta da ordem de bloqueio n° 20.***.***/4092-38, seja procedido ao DESBLOQUEIO dos valores até o limite de R$ 12.221,43 (R$ 8.436,66 + R$ 3.784,77) , objeto da constrição em questão. 06.
Quanto a demais valores remanescentes que tenham sido bloqueados, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. 07.
Dê-se vista à Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:33
Decisão interlocutória
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:11
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição - HELOISA HELENA FONSECA (RJ230363. - RAQUEL CLEVESTON OHASHI)
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/01/2025 09:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:38
Determinada a citação
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18/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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