TRF2 - 5049968-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049968-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EGLANTINE DE CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): FABIANA CORREA CABRAL LE SENECHAL SALATINO (OAB RJ156806) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
09/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049968-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EGLANTINE DE CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): FABIANA CORREA CABRAL LE SENECHAL SALATINO (OAB RJ156806) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049968-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EGLANTINE DE CAMPOS FERREIRAADVOGADO(A): FABIANA CORREA CABRAL LE SENECHAL SALATINO (OAB RJ156806)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 19/03/2024 (NB 87/714.710.480-4 ), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/03/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/01/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17 e 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 17 e 18
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05/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EGLANTINE DE CAMPOS FERREIRA <br/> Data: 18/12/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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21/11/2024 14:10
Despacho
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19/11/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:36
Determinada a intimação
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01/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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