TRF2 - 5002457-23.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002457-23.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA COELHO DE MENEZESADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002457-23.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA COELHO DE MENEZESADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte. Evento 8 - A "requerente esclarece que não possui comprovante de residência atual em seu nome, tampouco tem condições de apresentar autodeclaração, por ser analfabeta." Decido.
Tendo em vista o informado na petição do evento 8, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente declaração de residência a rogo, com duas testemunhas, juntando aos autos as respectivas identidades e também junte aos autos os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração do evento 1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:11
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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