TRF2 - 5004995-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5004995-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RENATO FRAGA CARDOSO ADVOGADO(A): LINDON ABRAHAO AZARO (OAB RJ096891) ADVOGADO(A): LOURDES ALMEIDA SENNA (OAB RJ065270) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 47
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13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004995-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: RENATO FRAGA CARDOSOADVOGADO(A): LINDON ABRAHAO AZARO (OAB RJ096891)ADVOGADO(A): LOURDES ALMEIDA SENNA (OAB RJ065270) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXPEDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PREJUDICIAIS.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina o bloqueio dos valores até o julgamento dos agravos de instrumentos conexos.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos valores até o julgamento dos agravos de instrumentos conexos. 2.
O art. 100 da CRFB/88 traz regras atinentes à expedição de precatório e requisitório de pequeno valor (RPV) e, dentre elas, há a necessidade de pagamento de quantia certa e sentença judicial transitada em julgado. 3.
O STF possui entendimento no sentido de que o sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória transitada em julgado por quantia certa contra entidades de direito público.
Precedentes: STF, ADI 2356, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe 19.5.2011 e STF, 2ª Turma, RE 463936, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe 16.6.2006.
Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004160-19.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007284-15.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.10.2020. 4.
Em se tratando de obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública deve-se necessariamente aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, em decorrência da submissão ao regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, a existência de trânsito em julgado é requisito necessário para a expedição de RPV e de precatórios, de tal forma que se mostra inviável o seu pagamento.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5004391-17.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 21.9.2020; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 0009715-20.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, DJE 28.5.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 200402010123417, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJE 29.10.2007. 5.
No caso dos autos, observa-se que o presente recurso possui correlação com o agravo de instrumento nº 5003084-23.2023.4.02.0000 interposto pelo INSS, figurando como agravado o ora recorrente, e, como parte interessada, a União, contra decisão que havia rejeitado a tese de excesso de execução.
Esta Corte Regional ao examinar o feito, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autarquia previdenciária, cuja União figura como interessa, para determinar que a expedição de qualquer valor em favor do agravado observe a existência de outros sucessores, com a adequação de sua cota-parte e do respectivo valor a ser recebido.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003084-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.3.2025. 6.
O referido recurso não transitou em julgado e trata especificamente sobre a redução dos valores da cota-parte destinada ao benefício requerido pelo recorrente, podendo impactar diretamente na expedição de qualquer valor em favor do agravante, ainda que os entes federativos possuam personalidade distinta. 7.
Tal questão acerca do interesse federal em não prosseguir com o pagamento de valores ante do trânsito em julgado dos agravos de instrumento conexos encontra guarida na manifestação da União nos autos do referido recurso ao se pronunciar no sentido de que “o interesse da União é simplesmente que não haja pagamento indevido e/ou em duplicidade, que culmine em malversação de dinheiro público”. 8.
Embora o INSS e a União configurem entidades distintas, observa-se que o ente federativo pode responder subsidiariamente por dívidas de uma autarquia, conforme já decidiu o STJ, ao definir que “é legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias”.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.865.292/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 27.11.2020. 9.
Além disso, a Administração Pública Direta e Indireta, representada respectivamente pela União e pelo INSS, tem atuado no sentido de tutelar o interesse público, havendo, nessa perspectiva, uma convergência de interesses indissociáveis no sentido de evitar o prejuízo ao erário. Dessa forma, não há que se falar em renúncia recursal pelo ente federal e consequente preclusão, sobretudo considerando que o recurso interposto pelo INSS aproveita as teses defensivas em favor da União quanto à tutela do erário. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004995-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RENATO FRAGA CARDOSO ADVOGADO(A): LINDON ABRAHAO AZARO (OAB RJ096891) ADVOGADO(A): LOURDES ALMEIDA SENNA (OAB RJ065270) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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07/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:10
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 19:10
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1288, 1210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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